TJDF APR -Apelação Criminal-20100510058199APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELAÇÃO DO CORRÉU CONFIRMADA NA FASE JUDICIAL E EM COERÊNCIA COM O RESTANTE DA PROVA ORAL COLIGIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO INVIABILIZADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EVIDENCIADAS POR UMA DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS DECOTADOS. FATO POSTERIOR. AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. DIMINUIÇÃO. ADEQUAÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO) DA PENA-BASE. PENA PECUNIÁRIA EXACERBADA. DIMINUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DOIS CRIMES DE ROUBO. VÍTIMAS DISTINTAS. ARTIGO 70 PRIMEIRA PARTE DO CÓDIGO PENAL. ACRÉSCIMO DA FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA. PENA DE MULTA NO CONCURSO DE CRIMES. APLICAÇÃO DISTINTA E INTEGRALMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DECOTAR OS ANTECEDENTES, REDUZIR O AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA E DIMINUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E AS PENAS DE MULTA IMPOSTAS.I. Se a delação do correu na fase extrajudicial, incluindo o reconhecimento e identificação dos acusados, foi confirmada sob o crivo do contraditório e a dinâmica delitiva por ele relatada, sob o crivo do contraditório, é coincidente com os depoimentos das vítimas na fase judicial, o pleito de absolvição é inviabilizado diante das provas conclusivas sobre a materialidade e a autoria. II. A pena-base não é passível de redução para o mínimo cominado quando existirem várias circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. A culpabilidade extrapola os limites normais para o tipo quando, além da restrição à liberdade das vítimas, da frieza e da premeditação restar comprovado que os agentes impingiram sofrimento desnecessário às vítimas que mesmo estando amarradas eram agredidas com coronhadas na cabeça. IV. Os antecedentes não podem ser aferidos como desfavoráveis por registro de condenação definitiva por fato posterior. V. A causa de aumento pelo uso de arma pode ser valorada na primeira fase dos cálculos, nas circunstâncias do crime, para o aferimento da pena-base. Não obstante exista posicionamento diverso, Guilherme de Souza Nucci, ao comentar o roubo com mais de uma causa de aumento, em seu Código Penal Comentado, ed. RT, 5ª ed., pág. 641, preconiza que nada obsta a utilização de uma das causas de aumento da pena como circunstância do crime para majorar a pena-base.VI. A agravante da reincidência devidamente comprovada autoriza a exasperação da reprimenda em até 1/6 (um sexto) da pena-base. Precedentes. VI. Comprovado que os agentes, em grupo, invadiram a propriedade da vítima com a finalidade de subtração patrimonial, resta inequívoco o concurso de pessoas a justificar o aumento da pena na terceira fase da dosimetria da pena. VII. Quando o Juiz Sentenciante utilizou os mesmos critérios para a aferição da pena privativa de liberdade, igualmente relacionados para a pena de multa e se a pena privativa de liberdade foi fixada acima do mínimo, obviamente que a pena pecuniária não pode ser reduzida ao mínimo cominado, todavia, estando exacerbada em relação à pena privativa de liberdade, há de ser reduzida. VIII. Com supedâneo no artigo 70, primeira parte, do Código Penal, considerando que os dois crimes de roubo foram praticados em concurso formal, contra vítimas distintas, é correta a aplicação, sobre a pena de um dos crimes, do aumento da fração mínima de 1/6 (um sexto) e, de acordo com o disposto no art. 72 do Código Penal, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. IX. DADO PARCIAL PROVIMENTO aos recursos somente para decotar os maus antecedentes, diminuir o aumento pela agravante da reincidência, reconhecer a menoridade relativa e reduzir as penas privativas de liberdade e as penas de multa impostas.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELAÇÃO DO CORRÉU CONFIRMADA NA FASE JUDICIAL E EM COERÊNCIA COM O RESTANTE DA PROVA ORAL COLIGIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO INVIABILIZADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EVIDENCIADAS POR UMA DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS DECOTADOS. FATO POSTERIOR. AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. DIMINUIÇÃO. ADEQUAÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO) DA PENA-BASE. PENA PECUNIÁRIA EXACERBADA. DIMINUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DOIS CRIMES DE ROUBO. VÍTIMAS DISTINTAS. ARTIGO 70 PRIMEIRA PARTE DO CÓDIGO PENAL. ACRÉSCIMO DA FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA. PENA DE MULTA NO CONCURSO DE CRIMES. APLICAÇÃO DISTINTA E INTEGRALMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DECOTAR OS ANTECEDENTES, REDUZIR O AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA E DIMINUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E AS PENAS DE MULTA IMPOSTAS.I. Se a delação do correu na fase extrajudicial, incluindo o reconhecimento e identificação dos acusados, foi confirmada sob o crivo do contraditório e a dinâmica delitiva por ele relatada, sob o crivo do contraditório, é coincidente com os depoimentos das vítimas na fase judicial, o pleito de absolvição é inviabilizado diante das provas conclusivas sobre a materialidade e a autoria. II. A pena-base não é passível de redução para o mínimo cominado quando existirem várias circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. A culpabilidade extrapola os limites normais para o tipo quando, além da restrição à liberdade das vítimas, da frieza e da premeditação restar comprovado que os agentes impingiram sofrimento desnecessário às vítimas que mesmo estando amarradas eram agredidas com coronhadas na cabeça. IV. Os antecedentes não podem ser aferidos como desfavoráveis por registro de condenação definitiva por fato posterior. V. A causa de aumento pelo uso de arma pode ser valorada na primeira fase dos cálculos, nas circunstâncias do crime, para o aferimento da pena-base. Não obstante exista posicionamento diverso, Guilherme de Souza Nucci, ao comentar o roubo com mais de uma causa de aumento, em seu Código Penal Comentado, ed. RT, 5ª ed., pág. 641, preconiza que nada obsta a utilização de uma das causas de aumento da pena como circunstância do crime para majorar a pena-base.VI. A agravante da reincidência devidamente comprovada autoriza a exasperação da reprimenda em até 1/6 (um sexto) da pena-base. Precedentes. VI. Comprovado que os agentes, em grupo, invadiram a propriedade da vítima com a finalidade de subtração patrimonial, resta inequívoco o concurso de pessoas a justificar o aumento da pena na terceira fase da dosimetria da pena. VII. Quando o Juiz Sentenciante utilizou os mesmos critérios para a aferição da pena privativa de liberdade, igualmente relacionados para a pena de multa e se a pena privativa de liberdade foi fixada acima do mínimo, obviamente que a pena pecuniária não pode ser reduzida ao mínimo cominado, todavia, estando exacerbada em relação à pena privativa de liberdade, há de ser reduzida. VIII. Com supedâneo no artigo 70, primeira parte, do Código Penal, considerando que os dois crimes de roubo foram praticados em concurso formal, contra vítimas distintas, é correta a aplicação, sobre a pena de um dos crimes, do aumento da fração mínima de 1/6 (um sexto) e, de acordo com o disposto no art. 72 do Código Penal, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. IX. DADO PARCIAL PROVIMENTO aos recursos somente para decotar os maus antecedentes, diminuir o aumento pela agravante da reincidência, reconhecer a menoridade relativa e reduzir as penas privativas de liberdade e as penas de multa impostas.
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Data da Publicação
:
20/11/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão