TJDF APR -Apelação Criminal-20100510059152APR
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LEI N.º 11.340/06 - MEDIDA PROTETIVA DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO COM A VÍTIMA EM VIGÊNCIA - DESOBEDIÊNCIA - DOLO - CONFIGURAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL - EMBRIAGUEZ - JUSTIFICATIVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. O réu, apesar de ter plena ciência dos termos da medida protetiva sobre ele imposta, procurou a vítima em sua residência enquanto vigia a medida protetiva de afastamento, a configurar o dolo do crime de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal.2. No deferimento de medida cautelar protetiva, restou expressamente registrado que o não acatamento à ordem judicial implicaria em crime de desobediência, ante a independência das esferas civis e penal, a obstar o acolhimento do argumento recursal de não tipificação da conduta pelo fato da Lei n.º 11.340/06 dispor as penalidades cabíveis para caso de descumprimento das medidas aplicadas ao agressor.3. Admitida a desobediência pelo réu, o fato de afirmar estar que se encontrava embriagado não o isenta da prática do delito, eis que não restou demonstrado pela defesa qualquer vício de consciência ou de vontade que possibilite afastar a tipicidade subjetiva do tipo, ao não obedecer, de forma livre e consciente, a ordem legal de afastamento. 3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LEI N.º 11.340/06 - MEDIDA PROTETIVA DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO COM A VÍTIMA EM VIGÊNCIA - DESOBEDIÊNCIA - DOLO - CONFIGURAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL - EMBRIAGUEZ - JUSTIFICATIVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. O réu, apesar de ter plena ciência dos termos da medida protetiva sobre ele imposta, procurou a vítima em sua residência enquanto vigia a medida protetiva de afastamento, a configurar o dolo do crime de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal.2. No deferimento de medida cautelar protetiva, restou expressamente registrado que o não acatamento à ordem judicial implicaria em crime de desobediência, ante a independência das esferas civis e penal, a obstar o acolhimento do argumento recursal de não tipificação da conduta pelo fato da Lei n.º 11.340/06 dispor as penalidades cabíveis para caso de descumprimento das medidas aplicadas ao agressor.3. Admitida a desobediência pelo réu, o fato de afirmar estar que se encontrava embriagado não o isenta da prática do delito, eis que não restou demonstrado pela defesa qualquer vício de consciência ou de vontade que possibilite afastar a tipicidade subjetiva do tipo, ao não obedecer, de forma livre e consciente, a ordem legal de afastamento. 3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
24/05/2012
Data da Publicação
:
29/05/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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