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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100510061599APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONCURSO FORMAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. No que toca à prévia corrupção do menor, encontra-se pacificado na jurisprudência da egrégia Corte Superior de Justiça o entendimento de que a configuração do crime em questão prescinde da comprovação de tal condição.2. A contribuição efetiva para a prática delitiva, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria e, consequentemente, impede o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP).3. Ao anuir a todas as condutas praticadas, ficando com a tarefa de dirigir o veículo, garantindo a fuga de todos os envolvidos dos estabelecimentos comerciais roubados, as qualificadoras devem se estender ao apelante. 4. Quando o réu, mediante uma só ação e um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal.5. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal, previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas.6. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 27/01/2011
Data da Publicação : 04/02/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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