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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100510070402APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA MENORIDADE RELATIVA. VEDAÇÃO. SÚMULA 231/STJ. DESPROPORÇÃO ENTRE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A PENA PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO.1- Inexistindo dúvidas acerca da prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo para ameaçar as vítimas, impossível acolher o pleito absolutório no sentido de afastar a tipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância, o qual, para ser aplicado, exige que a ação do agente ostente mínimo potencial ofensivo e não possua periculosidade social, que seja reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento do agente e que a lesão ao bem juridicamente tutelado seja inexpressiva.2- Como no crime de roubo são ofendidos bens jurídicos diversos - patrimônio e integridade da pessoa -, remanesce o interesse estatal de promover sua repressão, sendo inaplicável o princípio da insignificância à espécie e estéril eventual alegação de ser inexpressivo o valor dos bens subtraídos e de que houve restituição às vítimas.3- Conforme comando legal contido no art. 67 do CP, no concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, aquela deve prevalecer sobre esta. Assim, o aumento da pena em razão da reincidência deve ser maior do que a redução devido à confissão espontânea, não havendo que se falar em compensação entre ambas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça.4- Ainda que seja reconhecida a menoridade relativa do réu ao tempo do cometimento do crime, é vedada a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.).5- É imperioso redimensionar de ofício a pena pecuniária quando se verifica que a quantidade de dias-multa determinada não guarda relação com o quantum da pena privativa de liberdade fixado, restabelecendo, dessa forma, a proporcionalidade que deve existir entre a pena de multa e a pena corporal.6- Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/02/2011
Data da Publicação : 14/02/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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