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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100510070427APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. COAUTOR INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ALTERAÇÃO PARA CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Embora a grave ameaça, no crime de roubo, possa se exteriorizar de diversas formas - gestos, palavras, atos, enfim, qualquer meio apto a perturbar a liberdade psíquica da vítima -, in casu, a forma como o apelante a abordou - alegando que a bicicleta da vítima, que trabalhava em uma loja de bicicletas, lhe pertencia, fato este que ocorreu no início da tarde, horário de grande movimento no comércio - não basta para caracterizar a grave ameaça do crime de roubo, sendo certo que segundo declarações prestadas pela própria vítima, esta sequer foi ameaçada pelo réu.2. Havendo a comprovação de que o crime de roubo foi cometido por três pessoas, o fato de uma delas ser inimputável não descaracteriza a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, porque a lei não exige que os comparsas sejam pessoas capazes, maiores de 18 anos, bastando que o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas.3. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de furto e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.4. Recursos conhecidos, recurso ministerial não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, e recurso defensivo parcialmente provido para reconhecer o concurso formal perfeito/próprio entre o crime de furto e o crime de corrupção de menores, restando a pena fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 26/05/2011
Data da Publicação : 07/06/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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