TJDF APR -Apelação Criminal-20100510075606APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL NO VALOR DE TRINTA REAIS. FUGA SEM PAGAR O COMBUSTÍVEL APÓS PEDIR AO FRENTISTA QUE PEGASSE UM MAÇO DE CIGARROS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO NÃO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA REPARAÇÃO DO DANO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PELA INSTÂNCIA REVISORA. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. PREJUÍZO SUPORTADO POR FRENTISTA DO POSTO DE COMBUSTÍVEL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA REPARAÇÃO DO DANO. ACOLHIMENTO. ATENUANTES RECONHECIDAS NA SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. NÃO RECONHECIMENTO NA NOVA SENTENÇA CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se acolhe preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação na dosimetria - quanto ao não reconhecimento de circunstâncias atenuantes - pois, se verificado que tais circunstâncias encontram-se presentes no caso, sua incidência no cálculo da pena pode ser realizada por esta Corte revisora.2. Para se caracterizar o princípio da insignificância, na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 92.463, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16.10.2007, DJU 31.10.2007). Na espécie, a vítima teve o seu patrimônio atingido em R$ 30,00 (trinta reais), não podendo ser considerado um valor irrisório, porque foi suportado pelo frentista que atendeu o réu. Ademais, tal questão já foi apreciada por esta Turma no julgamento da apelação nº 2007.05.1.0097406, que transitou em julgado para a Defesa.3. Se na sentença cassada por esta Corte haviam sido reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da reparação do dano - que se encontram presentes no caso - a nova sentença prolatada não poderia ter ignorado tais atenuantes, pois isto configura, de certo modo, a reformatio in pejus indireta.4. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em caso de réu reincidente, somente é permitida se houver o preenchimento de dois requisitos, a saber: a) a reincidência não ser específica - operada pelo mesmo crime; b) ser a medida socialmente recomendável. No caso dos autos, em que pese o apelante não ser reincidente específico, a substituição não se mostra socialmente recomendável, porque o réu já foi condenado definitivamente pela prática do crime de furto, oportunidade em que sua pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, e mesmo assim voltou a se envolver em crime contra o patrimônio.5. Se a pena privativa de liberdade fixada é inferior a 04 (quatro) anos, em princípio, estaria autorizada a eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Todavia, sendo o apelante reincidente, essa circunstância recomenda a fixação do regime semiaberto.6. Resta prejudicado o pedido de recorrer em liberdade se tal pleito já foi acolhido em sede de Habeas Corpus.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal, reconhecer as atenuantes da confissão espontânea e da reparação do dano, restando a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL NO VALOR DE TRINTA REAIS. FUGA SEM PAGAR O COMBUSTÍVEL APÓS PEDIR AO FRENTISTA QUE PEGASSE UM MAÇO DE CIGARROS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO NÃO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA REPARAÇÃO DO DANO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PELA INSTÂNCIA REVISORA. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. PREJUÍZO SUPORTADO POR FRENTISTA DO POSTO DE COMBUSTÍVEL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA REPARAÇÃO DO DANO. ACOLHIMENTO. ATENUANTES RECONHECIDAS NA SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. NÃO RECONHECIMENTO NA NOVA SENTENÇA CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se acolhe preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação na dosimetria - quanto ao não reconhecimento de circunstâncias atenuantes - pois, se verificado que tais circunstâncias encontram-se presentes no caso, sua incidência no cálculo da pena pode ser realizada por esta Corte revisora.2. Para se caracterizar o princípio da insignificância, na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 92.463, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16.10.2007, DJU 31.10.2007). Na espécie, a vítima teve o seu patrimônio atingido em R$ 30,00 (trinta reais), não podendo ser considerado um valor irrisório, porque foi suportado pelo frentista que atendeu o réu. Ademais, tal questão já foi apreciada por esta Turma no julgamento da apelação nº 2007.05.1.0097406, que transitou em julgado para a Defesa.3. Se na sentença cassada por esta Corte haviam sido reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da reparação do dano - que se encontram presentes no caso - a nova sentença prolatada não poderia ter ignorado tais atenuantes, pois isto configura, de certo modo, a reformatio in pejus indireta.4. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em caso de réu reincidente, somente é permitida se houver o preenchimento de dois requisitos, a saber: a) a reincidência não ser específica - operada pelo mesmo crime; b) ser a medida socialmente recomendável. No caso dos autos, em que pese o apelante não ser reincidente específico, a substituição não se mostra socialmente recomendável, porque o réu já foi condenado definitivamente pela prática do crime de furto, oportunidade em que sua pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, e mesmo assim voltou a se envolver em crime contra o patrimônio.5. Se a pena privativa de liberdade fixada é inferior a 04 (quatro) anos, em princípio, estaria autorizada a eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Todavia, sendo o apelante reincidente, essa circunstância recomenda a fixação do regime semiaberto.6. Resta prejudicado o pedido de recorrer em liberdade se tal pleito já foi acolhido em sede de Habeas Corpus.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal, reconhecer as atenuantes da confissão espontânea e da reparação do dano, restando a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
07/10/2010
Data da Publicação
:
20/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão