TJDF APR -Apelação Criminal-20100510082023APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES - EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ROUBO - CONCURSO FORMAL - PENA.I. O encadeamento dos fatos e a confissão dos adolescentes na DCA apontam para a participação do apelante. Estão em harmonia com as declarações das vítimas e com o reconhecimento.II. Concurso de agentes comprovado pelos depoimentos das vítimas e dos menores.III. O concurso formal está caracterizado quando a conduta do apelante foi perpetrada de uma só vez contra vítimas e patrimônios distintos. IV. A corrupção de menor é crime formal. Suficiente a participação do menor de dezoito anos para que haja a subsunção da conduta ao tipo. A lei não exige que o menor seja honesto.V. A inexistência de determinação do quantum da reprimenda do delito de corrupção de menores causa prejuízo à defesa. Pena arbitrada em segunda instância. Reconhecida a prescrição superveniente.VI. Para elevar o grau de reprovabilidade da conduta é obrigatória a fundamentação em dados concretos que demonstrem a necessidade de juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal.VII. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES - EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ROUBO - CONCURSO FORMAL - PENA.I. O encadeamento dos fatos e a confissão dos adolescentes na DCA apontam para a participação do apelante. Estão em harmonia com as declarações das vítimas e com o reconhecimento.II. Concurso de agentes comprovado pelos depoimentos das vítimas e dos menores.III. O concurso formal está caracterizado quando a conduta do apelante foi perpetrada de uma só vez contra vítimas e patrimônios distintos. IV. A corrupção de menor é crime formal. Suficiente a participação do menor de dezoito anos para que haja a subsunção da conduta ao tipo. A lei não exige que o menor seja honesto.V. A inexistência de determinação do quantum da reprimenda do delito de corrupção de menores causa prejuízo à defesa. Pena arbitrada em segunda instância. Reconhecida a prescrição superveniente.VI. Para elevar o grau de reprovabilidade da conduta é obrigatória a fundamentação em dados concretos que demonstrem a necessidade de juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal.VII. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/09/2010
Data da Publicação
:
22/10/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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