TJDF APR -Apelação Criminal-20100510084414APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA. PROVA INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCLUSÃO DA ILICITUDE. INVIABILIDADE. CRIME COMPLEXO. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. CRIME PRATICADO POR DUAS PESSOAS.1.Conforme entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de Justiça, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, na comprovação do crime, uma vez que são crimes que comumente são praticados, longe da vista de testemunhas, como no caso concreto, em que os fatos se passaram cerca de após a meia noite, horário em que é reduzido o número de pessoas na rua.2.A aplicação do Princípio da insignificância nos crimes de roubo, para a exclusão da ilicitude do fato não é possível, por se tratar de crime complexo, que tutela tanto direitos patrimoniais, como o direito à integridade corporal, a saúde, a liberdade individual e o próprio direito à vida, quando se tem em fogo o latrocínio, o qual não é o caso dos autos.3.É desnecessária a apreensão da arma de fogo, para a configuração da causa de aumento de pena do uso de arma, se há outras provas nos autos, inclusive a testemunhal, que comprovam a utilização de arma de fogo.4.Para a configuração da causa de aumento do concurso de pessoas, basta que as testemunhas ou vítimas relatem que o fato criminoso foi praticado por duas pessoas.5.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA. PROVA INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCLUSÃO DA ILICITUDE. INVIABILIDADE. CRIME COMPLEXO. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. CRIME PRATICADO POR DUAS PESSOAS.1.Conforme entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de Justiça, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, na comprovação do crime, uma vez que são crimes que comumente são praticados, longe da vista de testemunhas, como no caso concreto, em que os fatos se passaram cerca de após a meia noite, horário em que é reduzido o número de pessoas na rua.2.A aplicação do Princípio da insignificância nos crimes de roubo, para a exclusão da ilicitude do fato não é possível, por se tratar de crime complexo, que tutela tanto direitos patrimoniais, como o direito à integridade corporal, a saúde, a liberdade individual e o próprio direito à vida, quando se tem em fogo o latrocínio, o qual não é o caso dos autos.3.É desnecessária a apreensão da arma de fogo, para a configuração da causa de aumento de pena do uso de arma, se há outras provas nos autos, inclusive a testemunhal, que comprovam a utilização de arma de fogo.4.Para a configuração da causa de aumento do concurso de pessoas, basta que as testemunhas ou vítimas relatem que o fato criminoso foi praticado por duas pessoas.5.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
31/03/2011
Data da Publicação
:
06/04/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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