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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100510107857APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. EMBRIAGUEZ. IRRELEVÂNCIA. REVELIA. PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CABIMENTO.O objeto da tutela penal no crime de ameaça é a paz interior ou a tranqüilidade emocional do indivíduo, bastando para sua configuração que a promessa de mal injusto seja idônea, capaz de desestabilizar esse estado de espírito. Se o mal prometido revestiu-se de efetividade para fins de intimidação da vítima, a conduta do agente é típica, sendo irrelevante que estivesse sob efeito de embriaguez voluntária.Embora regularmente citado e intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento, o apelante fez-se revel. Logo, se abdicou de seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, não procede a alegação de que o decreto de revelia importou em presunção de culpabilidade, quando a prova produzida aponta autoria e materialidade com segurança. Por conseguinte, não prospera a tese absolutória.Embora o delito seja de ameaça, cuja consumação ocorre com a real intimidação da vítima, tal fato não obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento na grave ameaça a que alude o inciso I do artigo 44 do Código Penal, porquanto, para configuração do crime de ameaça, não se lhe exige, necessariamente, a adjetivação legal.Recurso parcialmente provido, para substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 15/09/2011
Data da Publicação : 26/09/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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