TJDF APR -Apelação Criminal-20100510107904APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO CRIME. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Uma condenação penal deve ser embasada em provas seguras da materialidade e da autoria do crime, não bastando, para tanto, meros indícios ou conjecturas.2. No caso dos autos, não há provas seguras de que a conduta praticada pelo apelado - brincar de cavalinho com a vítima - tivesse fim libidinoso, uma vez que o réu é tio da menor e estava residindo na casa desta, sendo, portanto, natural a existência de uma maior proximidade entre ambos. Além disso, ambos estavam vestidos e a vítima não relatou que o apelado tenha lhe tocado em suas regiões íntimas. Diante disso, deve-se aplicar, in casu, o princípio in dubio pro reo.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que absolveu o apelado das sanções do artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO CRIME. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Uma condenação penal deve ser embasada em provas seguras da materialidade e da autoria do crime, não bastando, para tanto, meros indícios ou conjecturas.2. No caso dos autos, não há provas seguras de que a conduta praticada pelo apelado - brincar de cavalinho com a vítima - tivesse fim libidinoso, uma vez que o réu é tio da menor e estava residindo na casa desta, sendo, portanto, natural a existência de uma maior proximidade entre ambos. Além disso, ambos estavam vestidos e a vítima não relatou que o apelado tenha lhe tocado em suas regiões íntimas. Diante disso, deve-se aplicar, in casu, o princípio in dubio pro reo.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que absolveu o apelado das sanções do artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
27/10/2011
Data da Publicação
:
08/11/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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