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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100510107904APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO CRIME. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Uma condenação penal deve ser embasada em provas seguras da materialidade e da autoria do crime, não bastando, para tanto, meros indícios ou conjecturas.2. No caso dos autos, não há provas seguras de que a conduta praticada pelo apelado - brincar de cavalinho com a vítima - tivesse fim libidinoso, uma vez que o réu é tio da menor e estava residindo na casa desta, sendo, portanto, natural a existência de uma maior proximidade entre ambos. Além disso, ambos estavam vestidos e a vítima não relatou que o apelado tenha lhe tocado em suas regiões íntimas. Diante disso, deve-se aplicar, in casu, o princípio in dubio pro reo.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que absolveu o apelado das sanções do artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 27/10/2011
Data da Publicação : 08/11/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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