TJDF APR -Apelação Criminal-20100510111503APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos é suficiente para justificar a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, haja vista que as declarações prestadas pela vítima, aliadas aos depoimentos de sua genitora, do chefe do apelante e da professora do ofendido atestam a violência sexual narrada na denúncia.2. A conduta do apelante de levar a vítima para o banheiro da escola onde estudava e lá esfregar seu pênis na barriga do ofendido - além de lhe beijar na boca, a força - e encostar seu pênis no do ofendido configura o crime de estupro de vulnerável, sendo incabível sua desclassificação para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, prevista no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941).3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 217-A, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos é suficiente para justificar a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, haja vista que as declarações prestadas pela vítima, aliadas aos depoimentos de sua genitora, do chefe do apelante e da professora do ofendido atestam a violência sexual narrada na denúncia.2. A conduta do apelante de levar a vítima para o banheiro da escola onde estudava e lá esfregar seu pênis na barriga do ofendido - além de lhe beijar na boca, a força - e encostar seu pênis no do ofendido configura o crime de estupro de vulnerável, sendo incabível sua desclassificação para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, prevista no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941).3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 217-A, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
14/02/2013
Data da Publicação
:
19/02/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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