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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100510116210APR

Ementa
PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO (ART. 226 DO CPP). AUTORIA. PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARA A CONDENAÇÃO. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. SANÇÕES AUTÔNOMAS. CONCURSO MATERIAL.O art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal apresenta apenas uma recomendação que deverá ser aplicada quando possível. A inobservância dessas instruções, em relação ao reconhecimento do réu perante a autoridade policial, ou, até mesmo, a completa inexistência deste procedimento naquela fase, não inviabiliza comprovação da autoria do crime quando desvendada em Juízo. Ademais, inexistente nulidade quando não comprovados quaisquer indícios de prejuízo ao réu (art. 563, CPP). Autoria evidenciada pela confissão dos corréus, pelo reconhecimento das vítimas e em razão de o veículo da esposa do réu ter sido abastecido no posto com cartão e senha da vítima.Conjunto probatório que ampara a condenação.A apreensão da arma de fogo é prescindível para qualificar o crime de roubo quando o acervo probatório efetivamente comprovar sua utilização.De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a diferença entre o crime de roubo e o de extorsão está na imprescindibilidade ou não do comportamento da vítima, isto é, se o agente apodera-se da res independentemente da participação da vítima, tem-se o roubo. Já a extorsão ocorre quando a participação da vítima for absolutamente necessária para o agente alcançar a locupletação. Configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, obriga-a a fornecer senha bancária.Apelos desprovidos.

Data do Julgamento : 08/04/2011
Data da Publicação : 14/04/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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