main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100510126325APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE EM PATAMAR DESPROPORCIONAL. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. PARCIAL PROVIMENTO.1. Demonstrado que os Policiais Militares entraram em residência em razão de denúncias de que os apelantes guardavam bens oriundos de crimes e armas de fogo, inocorrente qualquer ilegalidade no Auto de Prisão em Flagrante, eis que as condutas tipificadas na Lei nº 10.826/03 são consideradas como de crimes permanentes, em que a situação de flagrância perdura até a apreensão dos bens e dos armamentos.2. A confissão extrajudicial do apelante, em conjunto com o depoimento das vítimas, as quais reconheceram o réu como uma das pessoas que praticou o crime de roubo, são elementos suficientes para se manter a sua condenação.3. A ausência de apreensão ou perícia na arma utilizada no roubo não impede o reconhecimento da referida agravante, mormente quando sua utilização é corroborada por outros meios de prova, especialmente os depoimentos testemunhais.4. O transporte de veículo automotor roubado, da cidade de Planaltina/DF para Luziânia/GO, é suficiente para a caracterização da causa de aumento referente ao transporte de veículo automotor para outro Estado, nos termos do artigo 157, § 2º, inciso IV, do Código Penal.5. Sendo a violência elementar do crime de roubo, tal circunstância se comunica a todos os agentes, conforme dicção legal do artigo 30 do Código Penal.6. Em se tratando da subtração, mediante violência e grave ameaça, de patrimônios diversos, correta a aplicação da pena na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal (concurso formal).7. Embora correta a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais mencionadas pelo MM. Juiz, o aumento da pena-base ocorreu em patamar desproporcional à pena privativa de liberdade estabelecida para o crime de roubo, motivo pelo qual deve ser reduzida.8. Rejeitada a preliminar de nulidade do flagrante suscitada pela defesa de André Arley Alves e dado parcial provimento aos recursos para diminuir a pena privativa de liberdade e a multa pecuniária dos réus.

Data do Julgamento : 15/03/2012
Data da Publicação : 27/03/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão