TJDF APR -Apelação Criminal-20100510126446APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS ROUBOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ATIPICIDADE AFASTADA. DOSIMETRIA. ATENUANTES MENORIDADE E CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. ARMA DE BRINQUEDO. ÔNUS DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENVOLVIMENTO DE INIMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DAS MAJORANTES. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO 1/3. PATAMAR RAZOÁVEL. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. APLICAÇÃO. REGIME FECHADO MANTIDO.Em crimes de natureza patrimonial, a palavra das vítimas assume grande importância quando convergiu para indicar a autoria do agente e as circunstâncias do crime. A confirmação, em Juízo, do reconhecimento pessoal do agente feito na delegacia, do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, aliada às imagens gravadas na cena do delito, comprovam a presença das majorantes (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal)Incumbe ao réu o ônus de provar que a arma utilizada no roubo para intimidar as vítimas era de brinquedo (artigo 156 do Código de Processo Penal).Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo dispensável é a apreensão e perícia do artefato se há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização.Cabível a circunstância de aumento do concurso de pessoas ainda que um dos envolvidos seja menor (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal).Inviável é a redução da pena-base abaixo do mínimo legal na segunda fase pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea (Súmula 231, STJ).Aplica-se o concurso material entre os crimes de roubo qualificado (artigo 157 § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e corrupção de menor (artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990), se a exasperação das penas somadas for mais favorável ao réu, que a fixação de fração no patamar mínimo pelo concurso formal.Desfavoráveis duas circunstâncias do crime elencadas no artigo 59 do Código Penal é adequado o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda (artigo 33, § 2º, alínea a e § 3º, do Código Penal). Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS ROUBOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ATIPICIDADE AFASTADA. DOSIMETRIA. ATENUANTES MENORIDADE E CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. ARMA DE BRINQUEDO. ÔNUS DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENVOLVIMENTO DE INIMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DAS MAJORANTES. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO 1/3. PATAMAR RAZOÁVEL. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. APLICAÇÃO. REGIME FECHADO MANTIDO.Em crimes de natureza patrimonial, a palavra das vítimas assume grande importância quando convergiu para indicar a autoria do agente e as circunstâncias do crime. A confirmação, em Juízo, do reconhecimento pessoal do agente feito na delegacia, do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, aliada às imagens gravadas na cena do delito, comprovam a presença das majorantes (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal)Incumbe ao réu o ônus de provar que a arma utilizada no roubo para intimidar as vítimas era de brinquedo (artigo 156 do Código de Processo Penal).Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo dispensável é a apreensão e perícia do artefato se há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização.Cabível a circunstância de aumento do concurso de pessoas ainda que um dos envolvidos seja menor (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal).Inviável é a redução da pena-base abaixo do mínimo legal na segunda fase pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea (Súmula 231, STJ).Aplica-se o concurso material entre os crimes de roubo qualificado (artigo 157 § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e corrupção de menor (artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990), se a exasperação das penas somadas for mais favorável ao réu, que a fixação de fração no patamar mínimo pelo concurso formal.Desfavoráveis duas circunstâncias do crime elencadas no artigo 59 do Código Penal é adequado o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda (artigo 33, § 2º, alínea a e § 3º, do Código Penal). Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
06/10/2011
Data da Publicação
:
17/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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