TJDF APR -Apelação Criminal-20100610000078APR
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA). AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. QUADRILHA ARMADA. ELEMENTO OBJETIVO E SUBJETIVO. AUSÊNCIA. QUALIFICADORA. USO DE ARMAS. PARÁGRAFO ÚNICO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE TEMPORÁRIA. ABSOLVIÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ÚNICA AÇÃO. APLICAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA. REVISÃO. PARCIAL PROVIMENTO.1. Havendo provas suficientes para ensejar o decreto condenatório, por exemplo, a palavra da vítima, que merece especial destaque nos crimes contra o patrimônio, e os depoimentos de policiais, agentes públicos, no exercício de função pública, inviável a absolvição com base na ausência de provas.2. A configuração da quadrilha armada resta caracterizada com a associação de mais de três pessoas armadas (elemento objetivo) com convergência de vontades para o fim de cometer crimes (elemento subjetivo), conforme o disposto no art. 288, parágrafo único.3. Para a configuração da qualificadora do uso de arma pela quadrilha, não é necessário que a arma pertença ao bando, sendo suficiente o simples porte de arma de fogo por apenas um dos integrantes do bando.4. O artigo 32 da Lei 10.826/2003, com a redação dada pela Lei 11.706/2008, que prevê a possibilidade de entrega das armas de fogo e munições às autoridades, não faz distinção entre armas de uso permitido ou de uso restrito, e nem se está com ou sem numeração aparente, razão pela qual deve ser reconhecida a absolvição do réu Edvan do crime de posse de arma de fogo em face da atipicidade temporária.5. Aplica-se o concurso formal próprio, quando mediante uma só ação desdobrada em vários atos, com desígnio único, no mesmo contexto, verifica-se a prática de três crimes de roubos contra vítimas diferentes, nos termos no art. 70, primeira parte, do Código Penal.6. A pena deve ser revista quando fixada de forma exacerbada.7. Dado parcial provimento ao recurso em relação aos réus Edvan e Leonardo e negado provimento em relação aos réus David Castro Gomes e Wendel Sodré Araújo.
Ementa
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA). AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. QUADRILHA ARMADA. ELEMENTO OBJETIVO E SUBJETIVO. AUSÊNCIA. QUALIFICADORA. USO DE ARMAS. PARÁGRAFO ÚNICO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE TEMPORÁRIA. ABSOLVIÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ÚNICA AÇÃO. APLICAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA. REVISÃO. PARCIAL PROVIMENTO.1. Havendo provas suficientes para ensejar o decreto condenatório, por exemplo, a palavra da vítima, que merece especial destaque nos crimes contra o patrimônio, e os depoimentos de policiais, agentes públicos, no exercício de função pública, inviável a absolvição com base na ausência de provas.2. A configuração da quadrilha armada resta caracterizada com a associação de mais de três pessoas armadas (elemento objetivo) com convergência de vontades para o fim de cometer crimes (elemento subjetivo), conforme o disposto no art. 288, parágrafo único.3. Para a configuração da qualificadora do uso de arma pela quadrilha, não é necessário que a arma pertença ao bando, sendo suficiente o simples porte de arma de fogo por apenas um dos integrantes do bando.4. O artigo 32 da Lei 10.826/2003, com a redação dada pela Lei 11.706/2008, que prevê a possibilidade de entrega das armas de fogo e munições às autoridades, não faz distinção entre armas de uso permitido ou de uso restrito, e nem se está com ou sem numeração aparente, razão pela qual deve ser reconhecida a absolvição do réu Edvan do crime de posse de arma de fogo em face da atipicidade temporária.5. Aplica-se o concurso formal próprio, quando mediante uma só ação desdobrada em vários atos, com desígnio único, no mesmo contexto, verifica-se a prática de três crimes de roubos contra vítimas diferentes, nos termos no art. 70, primeira parte, do Código Penal.6. A pena deve ser revista quando fixada de forma exacerbada.7. Dado parcial provimento ao recurso em relação aos réus Edvan e Leonardo e negado provimento em relação aos réus David Castro Gomes e Wendel Sodré Araújo.
Data do Julgamento
:
07/10/2010
Data da Publicação
:
20/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão