TJDF APR -Apelação Criminal-20100610020738APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO MATERIAL COM LESÃO CORPORAL. SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO CELULAR DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR PARTICULAR. AGRESSÃO COM CACO DE VIDRO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. RETIRADA DA RÉ DA SALA DE AUDIÊNCIA POR OCASIÃO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROCEDIMENTO DE ACORDO COM O ARTIGO 217 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROVAS FIRMES E SEGURAS. CRIME DE LESÃO CORPORAL. INVOCAÇÃO DE EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO DO CRIME COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A retirada da ré da sala de audiências no momento da oitiva da vítima não torna nula essa prova, se a ofendida declarou temor em prestar suas declarações na presença da acusada, conforme autoriza o artigo 217 do Código de Processo Penal. Não há que se falar em ofensa ao princípio da ampla defesa, visto que garantido à ré sua representação por advogado, o qual teve a oportunidade de participar ativamente da produção da prova.2. Inviável atender ao pleito absolutório, se a vítima descreveu detalhadamente a empreitada criminosa e reconheceu a ré como coautora do crime de roubo, estando o seu relato e o seu reconhecimento em harmonia com as testemunhas do fato, que inclusive prenderam a ré em flagrante. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se fixou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima.3. A ré, ao ser presa em flagrante por populares que presenciaram o roubo, agrediu um destes populares com um caco de vidro, causando-lhe um corte na mão. Alega que agiu em legítima defesa. Se a lei permite que a prisão em flagrante seja efetuada por qualquer do povo, autoriza também que sejam usados os meios necessários para isso, inclusive o desforço físico, nos casos em que o criminoso resiste agressivamente à prisão. No caso dos autos, todas as testemunhas confirmam que a ré se encontrava alterada e agressiva no momento em que foi detida por populares, de modo que não procede a sua invocação de que agiu em legítima defesa, pois os populares que a prenderam agiam sob a dirimente do exercício regular de direito, sendo certo que as duas dirimentes se excluem mutuamente, pois não se pode invocar legítima defesa contra quem age nos limites do seu direito. Em qualquer caso, cabia à Defesa provar eventual abuso ou excesso no ato da prisão, mas desse ônus não se desincumbiu.4. A circunstância agravante da reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, conforme dispõe o art. 67 do Código Penal.5. Não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base com fundamento nos motivos do crime afirmar simplesmente que os motivos são injustificáveis, na medida em que se fossem justificáveis sequer haveria crime a ser punido. 6. Considera-se desproporcional atribuir a cada circunstância judicial negativa e a cada agravante um quantum que representa 1/3 (um terço) da pena mínima em abstrato, cumprindo ao Tribunal, mesmo de ofício, reduzir esse quantum a valores razoáveis. 7. Recurso conhecido e preliminar de nulidade rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou a ré nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e 129, caput, do Código Penal, excluir a análise negativa referente aos motivos do crime, diminuir o quantum de aumento de pena decorrente das consequências do crime e da reincidência e, consequentemente, reduzir a pena do crime de lesão corporal de 06 (seis) meses para 03 (três) mês e 20 (vinte) dias de detenção.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO MATERIAL COM LESÃO CORPORAL. SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO CELULAR DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR PARTICULAR. AGRESSÃO COM CACO DE VIDRO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. RETIRADA DA RÉ DA SALA DE AUDIÊNCIA POR OCASIÃO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROCEDIMENTO DE ACORDO COM O ARTIGO 217 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROVAS FIRMES E SEGURAS. CRIME DE LESÃO CORPORAL. INVOCAÇÃO DE EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO DO CRIME COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A retirada da ré da sala de audiências no momento da oitiva da vítima não torna nula essa prova, se a ofendida declarou temor em prestar suas declarações na presença da acusada, conforme autoriza o artigo 217 do Código de Processo Penal. Não há que se falar em ofensa ao princípio da ampla defesa, visto que garantido à ré sua representação por advogado, o qual teve a oportunidade de participar ativamente da produção da prova.2. Inviável atender ao pleito absolutório, se a vítima descreveu detalhadamente a empreitada criminosa e reconheceu a ré como coautora do crime de roubo, estando o seu relato e o seu reconhecimento em harmonia com as testemunhas do fato, que inclusive prenderam a ré em flagrante. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se fixou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima.3. A ré, ao ser presa em flagrante por populares que presenciaram o roubo, agrediu um destes populares com um caco de vidro, causando-lhe um corte na mão. Alega que agiu em legítima defesa. Se a lei permite que a prisão em flagrante seja efetuada por qualquer do povo, autoriza também que sejam usados os meios necessários para isso, inclusive o desforço físico, nos casos em que o criminoso resiste agressivamente à prisão. No caso dos autos, todas as testemunhas confirmam que a ré se encontrava alterada e agressiva no momento em que foi detida por populares, de modo que não procede a sua invocação de que agiu em legítima defesa, pois os populares que a prenderam agiam sob a dirimente do exercício regular de direito, sendo certo que as duas dirimentes se excluem mutuamente, pois não se pode invocar legítima defesa contra quem age nos limites do seu direito. Em qualquer caso, cabia à Defesa provar eventual abuso ou excesso no ato da prisão, mas desse ônus não se desincumbiu.4. A circunstância agravante da reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, conforme dispõe o art. 67 do Código Penal.5. Não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base com fundamento nos motivos do crime afirmar simplesmente que os motivos são injustificáveis, na medida em que se fossem justificáveis sequer haveria crime a ser punido. 6. Considera-se desproporcional atribuir a cada circunstância judicial negativa e a cada agravante um quantum que representa 1/3 (um terço) da pena mínima em abstrato, cumprindo ao Tribunal, mesmo de ofício, reduzir esse quantum a valores razoáveis. 7. Recurso conhecido e preliminar de nulidade rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou a ré nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e 129, caput, do Código Penal, excluir a análise negativa referente aos motivos do crime, diminuir o quantum de aumento de pena decorrente das consequências do crime e da reincidência e, consequentemente, reduzir a pena do crime de lesão corporal de 06 (seis) meses para 03 (três) mês e 20 (vinte) dias de detenção.
Data do Julgamento
:
17/03/2011
Data da Publicação
:
30/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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