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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100610022237APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. AMEAÇA VERBAL E GESTO DE AGRESSÃO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A grave ameaça, no crime de roubo, pode se exteriorizar de diversas formas, seja por gestos, palavras, atos, enfim, qualquer meio apto a, de alguma forma, perturbar a liberdade psíquica da vítima. In casu, a vítima, um adolescente de apenas 14 (quatorze) anos e de pequena compleição física, enquanto descia do ônibus, com o celular em mãos, foi abordada pelo recorrente, que tentou arrebatar a res e, diante da resistência, fez menção de agredi-la com o punho cerrado e ameaçou-a dizendo 'solta, solta', logrando a subtração. 2. Inaplicável o princípio da insignificância no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. Precedentes do TJDFT, STJ e STF. 3. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 10/02/2011
Data da Publicação : 21/02/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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