TJDF APR -Apelação Criminal-20100610039007APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. TESE AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, não se verifica nos autos a ocorrência de nenhuma nulidade, seja relativa ou absoluta, além de não constar qualquer impugnação na Ata da Sessão de Julgamento.2. No que se refere à alínea b, constata-se que a sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos Jurados. Com efeito, o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade do delito imputado ao recorrente e, nesse contexto, a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados.3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, a tese acolhida pelos jurados - de que o réu agiu por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima - encontra respaldo nas provas dos autos, já que as testemunhas declararam que estavam conversando e bebendo com a vítima, quando de repente o acusado chegou e desferiu um tiro na vítima por vingança.4. A culpabilidade, no artigo 59 do Código Penal, deve ser entendida em sentido lato, isto é, reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Assim, referida circunstância judicial deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. Não basta a reprovabilidade comum do tipo penal. Na espécie, verifica-se que a fundamentação utilizada na sentença não extrapolou aquela inerente ao tipo penal, não servindo para exasperar a pena-base.5. A incidência penal utilizada para valorar negativamente a conduta social do réu é inidônea para a consecução de tal finalidade, em razão de se referir a ação penal em curso e por fato posterior ao que se examina, razão pela qual deve ser afastada a avaliação desfavorável da conduta social.6. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, não há como reduzi-la aquém desse patamar pela circunstância atenuante, a teor da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, reduzir a pena para 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. TESE AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, não se verifica nos autos a ocorrência de nenhuma nulidade, seja relativa ou absoluta, além de não constar qualquer impugnação na Ata da Sessão de Julgamento.2. No que se refere à alínea b, constata-se que a sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos Jurados. Com efeito, o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade do delito imputado ao recorrente e, nesse contexto, a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados.3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, a tese acolhida pelos jurados - de que o réu agiu por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima - encontra respaldo nas provas dos autos, já que as testemunhas declararam que estavam conversando e bebendo com a vítima, quando de repente o acusado chegou e desferiu um tiro na vítima por vingança.4. A culpabilidade, no artigo 59 do Código Penal, deve ser entendida em sentido lato, isto é, reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Assim, referida circunstância judicial deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. Não basta a reprovabilidade comum do tipo penal. Na espécie, verifica-se que a fundamentação utilizada na sentença não extrapolou aquela inerente ao tipo penal, não servindo para exasperar a pena-base.5. A incidência penal utilizada para valorar negativamente a conduta social do réu é inidônea para a consecução de tal finalidade, em razão de se referir a ação penal em curso e por fato posterior ao que se examina, razão pela qual deve ser afastada a avaliação desfavorável da conduta social.6. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, não há como reduzi-la aquém desse patamar pela circunstância atenuante, a teor da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, reduzir a pena para 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
14/07/2011
Data da Publicação
:
26/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão