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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100610041332APR

Ementa
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EMPREGO DE ARMA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICAÇÃO A TODOS OS AUTORES. REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTE DE COAÇÃO RESISTÍVEL. ADESÃO VOLUNTÁRIA AO CRIME. ATENUANTE INOMINADA. INEXISTÊNCIA.1- Não há inépcia se a denúncia pormenoriza a conduta do apelante e atende todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.2- Inviável a absolvição diante do depoimento das vítimas que narram a dinâmica delituosa firme e detalhadamente, evidenciando todo o iter criminis, a divisão de tarefas entre os agentes e o emprego de armas como meio de intimidação.3- Evidenciada a coautoria, não há que se falar em participação de menor importância, porquanto a incidência do §1º do art. 29 do CP é circunscrita aos partícipes.4- O emprego de arma configura circunstância objetiva que se comunica a todos os autores do delito. A causa especial de aumento de pena é atribuída ao réu, ainda que não tenha efetivamente utilizado arma.5- Constatada adesão livre, voluntária e consciente do apelante à prática do crime, não se registra a presença da circunstância atenuante da coação resistível.6- Para a incidência da atenuante genérica do art. 66 do CP, necessária a presença de circunstância de especial relevância a ser valorada. 7- Apelação não provida.

Data do Julgamento : 16/06/2011
Data da Publicação : 28/06/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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