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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100610043570APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem peso probatório significativo. No caso dos autos, uma das vítimas, na fase policial, reconheceu ambos os apelantes como sendo os autores do crime de roubo, o que foi confirmado, em Juízo, pelo próprio ofendido e pelo Delegado de Polícia responsável pelas investigações do caso. Ademais, a segunda vítima, apesar de não ter condições de reconhecer um dos réus, porque estava nos fundos do estabelecimento no momento da ação criminosa, não teve dúvidas em reconhecer um dos recorrentes como autor do fato. Inviável, portanto, absolver os réus sob o argumento de que inexistem provas suficientes para a condenação.2. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu. Precedentes desta Corte de Justiça, do STJ e do STF.3. Para a configuração da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, é suficiente que o agente atue sob a proteção ou auxílio de outrem, ainda que somente um realize o núcleo do tipo. Na espécie, não há dúvidas do concurso de agentes, visto que um dos réus adentrou ao estabelecimento e, mediante emprego de arma de fogo, subtraiu diversos bens, enquanto o outro corréu permaneceu do lado de fora, vigiando o local para a concretização da empreitada criminosa.4. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, fixados os regimes iniciais para o cumprimento de pena no semiaberto e no fechado, respectivamente.

Data do Julgamento : 02/08/2012
Data da Publicação : 13/08/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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