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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100610044115APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DENÚNCIA EXTEMPORÂNEA. PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIAS DE CONTEÚDOS DISTINTOS. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA TÉCNICA - LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. VEDAÇÃO LEGAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.O prazo para denunciar o réu solto, ao contrário do que ocorre quando o indiciado está preso, não demanda qualquer debate doutrinário ou jurisprudencial, pois, cuida-se de prazo impróprio, ou seja, não há qualquer sanção processual se não cumprido. Logo, pode o parquet denunciar o indiciado a qualquer tempo, desde que não ocorrida a prescrição, mesmo que já tenha decorrido o prazo de quinze dias. 2.No tocante a preliminar de decadência, nada a prover, tendo em vista que o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP), é de ação pública incondicionada, ou seja, prescinde de representação ou requisição do Ministro da Justiça para seu regular processamento e julgamento, não havendo que se falar, portanto, em decadência.3.A materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas. 4.A perícia técnica apontou o apelante como autor do furto realizado no veículo da vítima. Ademais, o apelante não conseguiu explicar como sua digital foi parar na face interna do veículo furtado, sendo que, como ele próprio afirmou em juízo, não tinha qualquer relacionamento com a vítima.5.Antecedentes é tudo o que existiu ou aconteceu, no campo penal, ao agente antes da prática do fato criminoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal (NUCCI, Guilherme de Sousa, in Código Penal Comentado). Assim, nenhum reparo a ser feito na primeira fase, tendo em vista que a il. magistrada a quo, levou em consideração, a título de maus antecedentes, uma das condenações penais, transitadas em julgado.6.No tocante à reincidência, verifica-se que inexiste, nos termos do art. 63 e 64 do CP, exigência de que o réu seja reincidente específico para agravar a pena.7.O apelante não faz jus à substituição da pena corporal por restritiva de direito, em face do óbice legal disposto no inciso II e § 3º (última parte) do art. 44 do CP, em razão da contumácia do apelante nos crimes contra o patrimônio. 8.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 11/10/2011
Data da Publicação : 28/10/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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