TJDF APR -Apelação Criminal-20100610048206APR
PENAL E PROCESSUAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SATISFATÓRIAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INDENIZAÇÃO PREJUÍZO VÍTIMA. LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA INDIRETA. RESTITUIÇÃO DOS BENS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não merece prosperar a pretensão absolutória quando o conjunto probatório, inclusive, com a confissão extrajudicial do apelante é harmônico e coeso, com elementos hábeis a demonstrar a prática da conduta delitiva.2. . Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade da testemunha policial que, de forma coerente e harmônica, narra o fato, aponta a autoria e confirma a confissão extrajudicial do acusado.3. Extraído do laudo de avaliação que o valor do bem subtraído não é de pequena monta, não se caracteriza o furto privilegiado.4. Não resta configurada a circunstância agravante da reincidência, se na certidão de antecedentes, consta sentença com trânsito em julgado por crime ocorrido posteriormente ao que se apura nos presentes autos.5. Correta a estipulação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, uma vez que trata de condenado não reincidente, cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, amoldando-se, pois, ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal.6. Considerando a pena aplicada, a ausência da reincidência e a valoração favorável das circunstâncias judiciais pela autoridade sentenciante, viável a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 7. A lei autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, mesmo que não haja expresso pedido da parte interessada, por se tratar de efeito automático da própria condenação, bem como é prova idônea para aferir o valor a existência de laudo de avaliação econômica indireta.8. Constatado nos autos a restituição de parte dos objetos subtraídos da vítima, razoável a redução do respectivo valor a título de reparação dos danos causados pela infração.9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto e pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, no patamar mínimo, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes a serem fixados pelo Juízo das Execuções Penais, e reduzir o valor a ser reparado pelos prejuízos sofridos pela vítima para R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SATISFATÓRIAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INDENIZAÇÃO PREJUÍZO VÍTIMA. LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA INDIRETA. RESTITUIÇÃO DOS BENS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não merece prosperar a pretensão absolutória quando o conjunto probatório, inclusive, com a confissão extrajudicial do apelante é harmônico e coeso, com elementos hábeis a demonstrar a prática da conduta delitiva.2. . Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade da testemunha policial que, de forma coerente e harmônica, narra o fato, aponta a autoria e confirma a confissão extrajudicial do acusado.3. Extraído do laudo de avaliação que o valor do bem subtraído não é de pequena monta, não se caracteriza o furto privilegiado.4. Não resta configurada a circunstância agravante da reincidência, se na certidão de antecedentes, consta sentença com trânsito em julgado por crime ocorrido posteriormente ao que se apura nos presentes autos.5. Correta a estipulação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, uma vez que trata de condenado não reincidente, cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, amoldando-se, pois, ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal.6. Considerando a pena aplicada, a ausência da reincidência e a valoração favorável das circunstâncias judiciais pela autoridade sentenciante, viável a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 7. A lei autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, mesmo que não haja expresso pedido da parte interessada, por se tratar de efeito automático da própria condenação, bem como é prova idônea para aferir o valor a existência de laudo de avaliação econômica indireta.8. Constatado nos autos a restituição de parte dos objetos subtraídos da vítima, razoável a redução do respectivo valor a título de reparação dos danos causados pela infração.9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto e pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, no patamar mínimo, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes a serem fixados pelo Juízo das Execuções Penais, e reduzir o valor a ser reparado pelos prejuízos sofridos pela vítima para R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
Data do Julgamento
:
27/10/2011
Data da Publicação
:
18/11/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS