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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100610048987APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA POR AGRAVANTE GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos é suficiente para justificar a condenação da recorrente pelo crime de atentado violento ao pudor, haja vista que as declarações prestadas pela vítima, em todas as fases, aliadas aos depoimentos da genitora e ao laudo de exame psicológico, atestam a violência sexual narrada na denúncia, comprovando que a apelante, que era babá da vítima, de apenas 05 (cinco) anos de idade, por diversas vezes em sua residência, constrangia a criança a praticar e permitir que com ela praticasse atos libidinosos consistentes em movimentos masturbatórios (toque genital recíproco) e introdução do dedo médio na vagina da menor.2. Para uma análise desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime contra a dignidade sexual, necessário que ocorra uma transcendência do resultado típico. Se a agressão emocional sofrida pela vítima é desdobramento natural daquele que é sujeito passivo do crime, não extrapolando o resultado típico - levando em consideração o fato de que todo o crime, mormente os mais graves, gera um abalo, na pessoa física, enquanto sujeito passivo -, a circunstância judicial das consequências do crime não merece valoração negativa. 3. A incidência da causa de aumento especial prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, exclui a possibilidade de aplicação da agravante genérica prevista na alínea 'f', inciso II, artigo 61, Código Penal, de modo a obstar a substituição entre elas.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da apelante nas sanções do artigo 214, combinado com os artigos 224, alínea a e 226, inciso II, todos do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 12.015, de 7.8.2009), e com o artigo 5º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial das consequências do crime, restando a pena reduzida de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses para 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 18/07/2013
Data da Publicação : 24/07/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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