TJDF APR -Apelação Criminal-20100610048987APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA POR AGRAVANTE GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos é suficiente para justificar a condenação da recorrente pelo crime de atentado violento ao pudor, haja vista que as declarações prestadas pela vítima, em todas as fases, aliadas aos depoimentos da genitora e ao laudo de exame psicológico, atestam a violência sexual narrada na denúncia, comprovando que a apelante, que era babá da vítima, de apenas 05 (cinco) anos de idade, por diversas vezes em sua residência, constrangia a criança a praticar e permitir que com ela praticasse atos libidinosos consistentes em movimentos masturbatórios (toque genital recíproco) e introdução do dedo médio na vagina da menor.2. Para uma análise desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime contra a dignidade sexual, necessário que ocorra uma transcendência do resultado típico. Se a agressão emocional sofrida pela vítima é desdobramento natural daquele que é sujeito passivo do crime, não extrapolando o resultado típico - levando em consideração o fato de que todo o crime, mormente os mais graves, gera um abalo, na pessoa física, enquanto sujeito passivo -, a circunstância judicial das consequências do crime não merece valoração negativa. 3. A incidência da causa de aumento especial prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, exclui a possibilidade de aplicação da agravante genérica prevista na alínea 'f', inciso II, artigo 61, Código Penal, de modo a obstar a substituição entre elas.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da apelante nas sanções do artigo 214, combinado com os artigos 224, alínea a e 226, inciso II, todos do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 12.015, de 7.8.2009), e com o artigo 5º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial das consequências do crime, restando a pena reduzida de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses para 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA POR AGRAVANTE GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos é suficiente para justificar a condenação da recorrente pelo crime de atentado violento ao pudor, haja vista que as declarações prestadas pela vítima, em todas as fases, aliadas aos depoimentos da genitora e ao laudo de exame psicológico, atestam a violência sexual narrada na denúncia, comprovando que a apelante, que era babá da vítima, de apenas 05 (cinco) anos de idade, por diversas vezes em sua residência, constrangia a criança a praticar e permitir que com ela praticasse atos libidinosos consistentes em movimentos masturbatórios (toque genital recíproco) e introdução do dedo médio na vagina da menor.2. Para uma análise desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime contra a dignidade sexual, necessário que ocorra uma transcendência do resultado típico. Se a agressão emocional sofrida pela vítima é desdobramento natural daquele que é sujeito passivo do crime, não extrapolando o resultado típico - levando em consideração o fato de que todo o crime, mormente os mais graves, gera um abalo, na pessoa física, enquanto sujeito passivo -, a circunstância judicial das consequências do crime não merece valoração negativa. 3. A incidência da causa de aumento especial prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, exclui a possibilidade de aplicação da agravante genérica prevista na alínea 'f', inciso II, artigo 61, Código Penal, de modo a obstar a substituição entre elas.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da apelante nas sanções do artigo 214, combinado com os artigos 224, alínea a e 226, inciso II, todos do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 12.015, de 7.8.2009), e com o artigo 5º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial das consequências do crime, restando a pena reduzida de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses para 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Data da Publicação
:
24/07/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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