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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100610051149APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. AQUISIÇÃO DE SOM AUTOMOTIVO FURTADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA QUANDO DA OITIVA DA VÍTIMA. DEMONSTRAÇÃO DE TEMOR POR PARTE DA OFENDIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DEMONSTRADO. PREÇO VIL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.1. A retirada do réu da sala de audiências pode ser determinada pelo Juiz quando verificar que a presença do acusado poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, não havendo necessidade de qualquer ato intimidatório por parte do acusado, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal. Não há falar em ofensa ao princípio da ampla defesa, posto que garantido ao réu sua representação por advogado público nomeado pelo Juízo, o qual teve a oportunidade de participar ativamente da produção da prova, realizando perguntas à vítima.2. Não se declara nulidade quando não haja comprovação de efetivo prejuízo, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal.3. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. Na espécie, o dolo do recorrente em adquirir coisa de procedência criminosa está demonstrado diante da sua condição pessoal, pois trabalhava em uma marcenaria e intentava comprar um veículo, e da confissão de que adquiriu o som automotivo de um terceiro pela quantia de R$ 10,00 (dez reais), valor que é insignificante. Assim, as circunstâncias descritas amoldam a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a sanção prisional por uma privativa de direitos, a ser especificada pelo Juízo das Execuções Penais e Medidas Alternativas.

Data do Julgamento : 14/07/2011
Data da Publicação : 26/07/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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