TJDF APR -Apelação Criminal-20100610054260APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO -CONCURSO DE PESSOAS - VIOLÊNCIA OU AMEAÇA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUTORIA - PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - PENA DE MULTA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME NA PRIMEIRA FASE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA.1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima possui especial relevância, ainda mais quando corroborado pelas demais provas colacionadas aos autos. 2. Sendo a pena pecuniária de caráter obrigatório, conforme o art. 49 do Código Penal, não se justifica seu afastamento diante da inexistência de previsão legal nesse sentido. A capacidade ou não do réu arcar com a pena de multa é questão a ser analisada pelo Juízo da Execução, assim como compete a este decidir sobre o pleito de gratuidade de justiça.3. Não se mostrando de grande monta o prejuízo imposto à vítima, deve ser excluída a valoração negativa das conseqüências do crime e redimensionada a pena imposta ao réu.4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO -CONCURSO DE PESSOAS - VIOLÊNCIA OU AMEAÇA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUTORIA - PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - PENA DE MULTA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME NA PRIMEIRA FASE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA.1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima possui especial relevância, ainda mais quando corroborado pelas demais provas colacionadas aos autos. 2. Sendo a pena pecuniária de caráter obrigatório, conforme o art. 49 do Código Penal, não se justifica seu afastamento diante da inexistência de previsão legal nesse sentido. A capacidade ou não do réu arcar com a pena de multa é questão a ser analisada pelo Juízo da Execução, assim como compete a este decidir sobre o pleito de gratuidade de justiça.3. Não se mostrando de grande monta o prejuízo imposto à vítima, deve ser excluída a valoração negativa das conseqüências do crime e redimensionada a pena imposta ao réu.4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
28/05/2013
Data da Publicação
:
31/05/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão