TJDF APR -Apelação Criminal-20100610054278APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E ESCALADA. DESTREZA OU ESFORÇO INCOMUM NÃO CARACTERIZADO. ART. 29, § 1º, CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. ART. 70, CP. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. PARCIAL PROVIMENTO.Se o adolescente não encontrou dificuldades para transpor o muro da residência da vítima, cuja altura é de aproximadamente dois metros, afasta-se a qualificadora prevista no inc. II do § 4º do art. 155 do CP, cujo reconhecimento exige a demonstração de habilidade ou esforço incomuns.A conduta atribuída ao réu, consistente em aguardar do outro lado do muro as coisas subtraídas que eram passadas pelo menor, configura coautoria, não participação de menor importância, porque patente a unidade de desígnios e a comunhão de esforços, com nítida repartição de tarefas para a consumação do furto.O crime de corrupção de menor é de natureza formal e concretiza-se com o simples cometimento de infração penal em companhia de inimputável, pouco importando que seja contumaz na prática de atos infracionais. Precedentes.Entre os crimes de furto e o de corrupção de menores aplica-se o concurso formal próprio (art. 70 do CP), devido à unidade de desígnios.Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E ESCALADA. DESTREZA OU ESFORÇO INCOMUM NÃO CARACTERIZADO. ART. 29, § 1º, CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. ART. 70, CP. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. PARCIAL PROVIMENTO.Se o adolescente não encontrou dificuldades para transpor o muro da residência da vítima, cuja altura é de aproximadamente dois metros, afasta-se a qualificadora prevista no inc. II do § 4º do art. 155 do CP, cujo reconhecimento exige a demonstração de habilidade ou esforço incomuns.A conduta atribuída ao réu, consistente em aguardar do outro lado do muro as coisas subtraídas que eram passadas pelo menor, configura coautoria, não participação de menor importância, porque patente a unidade de desígnios e a comunhão de esforços, com nítida repartição de tarefas para a consumação do furto.O crime de corrupção de menor é de natureza formal e concretiza-se com o simples cometimento de infração penal em companhia de inimputável, pouco importando que seja contumaz na prática de atos infracionais. Precedentes.Entre os crimes de furto e o de corrupção de menores aplica-se o concurso formal próprio (art. 70 do CP), devido à unidade de desígnios.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Data da Publicação
:
30/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
Mostrar discussão