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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100610057784APR

Ementa
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRIVILÉGIO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, eis que, sendo dono de uma loja de instalação de acessórios para automóveis recebeu um módulo de potência para instalar no carro de um cliente e dele se apropriou, deixando de devolve-lo quando reclamado pelo dono, encerrando em seguida as atividades do estabelecimento.2 A suspensão condicional do processo se restringe às hipóteses em que a pena mínima abstrata cominada ao crime é igual ou inferior a um ano. Se a conduta imputada se ajusta ao figurino do artigo 180, § 1º, inciso III, do Código Penal, a pena mínima corresponde a um ano de reclusão acrescida de um terço pela causa de aumento, perfazendo um ano e quatro meses de reclusão. Nesse caso, o agente não tem direito à suspensão processual.3 Não há como acolher a tese de mera inadimplência contratual se a vítima reclamou a restituição do seu equipamento e não foi atendido por quem dele se apossara.4 O valor do bem não é o único critério para o reconhecimento do princípio da insignificância ou do privilégio do artigo 155, § 2º, do Código Penal, sendo tais benefícios incompatíveis com as formas majoradas da conduta.5 A indenização de que trata o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal deve corresponder ao valor estimado do bem no momento do crime e não àquele pago no ato da aquisição, ocorrida um ano e meio antes do fato danoso.6 Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 23/02/2012
Data da Publicação : 28/03/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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