TJDF APR -Apelação Criminal-20100610057784APR
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRIVILÉGIO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, eis que, sendo dono de uma loja de instalação de acessórios para automóveis recebeu um módulo de potência para instalar no carro de um cliente e dele se apropriou, deixando de devolve-lo quando reclamado pelo dono, encerrando em seguida as atividades do estabelecimento.2 A suspensão condicional do processo se restringe às hipóteses em que a pena mínima abstrata cominada ao crime é igual ou inferior a um ano. Se a conduta imputada se ajusta ao figurino do artigo 180, § 1º, inciso III, do Código Penal, a pena mínima corresponde a um ano de reclusão acrescida de um terço pela causa de aumento, perfazendo um ano e quatro meses de reclusão. Nesse caso, o agente não tem direito à suspensão processual.3 Não há como acolher a tese de mera inadimplência contratual se a vítima reclamou a restituição do seu equipamento e não foi atendido por quem dele se apossara.4 O valor do bem não é o único critério para o reconhecimento do princípio da insignificância ou do privilégio do artigo 155, § 2º, do Código Penal, sendo tais benefícios incompatíveis com as formas majoradas da conduta.5 A indenização de que trata o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal deve corresponder ao valor estimado do bem no momento do crime e não àquele pago no ato da aquisição, ocorrida um ano e meio antes do fato danoso.6 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRIVILÉGIO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, eis que, sendo dono de uma loja de instalação de acessórios para automóveis recebeu um módulo de potência para instalar no carro de um cliente e dele se apropriou, deixando de devolve-lo quando reclamado pelo dono, encerrando em seguida as atividades do estabelecimento.2 A suspensão condicional do processo se restringe às hipóteses em que a pena mínima abstrata cominada ao crime é igual ou inferior a um ano. Se a conduta imputada se ajusta ao figurino do artigo 180, § 1º, inciso III, do Código Penal, a pena mínima corresponde a um ano de reclusão acrescida de um terço pela causa de aumento, perfazendo um ano e quatro meses de reclusão. Nesse caso, o agente não tem direito à suspensão processual.3 Não há como acolher a tese de mera inadimplência contratual se a vítima reclamou a restituição do seu equipamento e não foi atendido por quem dele se apossara.4 O valor do bem não é o único critério para o reconhecimento do princípio da insignificância ou do privilégio do artigo 155, § 2º, do Código Penal, sendo tais benefícios incompatíveis com as formas majoradas da conduta.5 A indenização de que trata o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal deve corresponder ao valor estimado do bem no momento do crime e não àquele pago no ato da aquisição, ocorrida um ano e meio antes do fato danoso.6 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/02/2012
Data da Publicação
:
28/03/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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