TJDF APR -Apelação Criminal-20100610064439APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCÊNDIO DOLOSO. NULIDADE. NEGATIVA DE OITIVA. INDEFERIMENTO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.1. A teor do que dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal, o Juiz, com base nas provas colhidas sobre o crivo do contraditório, ressalvadas as cautelares, não repetíveis e antecipadas, é livre na formação de seu convencimento, podendo optar por aquelas que entender relevante e pertinente para o deslinde da controvérsia, no entanto, observado o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, indispensável fundamentar ou explicitar os motivos de seu convencimento.2. Pode o magistrado, utilizando-se da discricionariedade regrada que lhe é peculiar, entender desnecessária a instauração do Incidente de Insanidade Mental, quando, fundamentadamente, não vislumbrar qualquer indício que demonstre a falta do poder de autodeterminação do réu. De igual forma, justificadamente, pode indeferir os depoimentos de testemunhas que julgar desnecessários para o deslinde do feito. Precedentes.3. Restando devidamente fundamentadas as decisões que indeferiram a oitiva de testemunha e a instauração de Incidente de Insanidade Mental, não há que falar em cerceamento de defesa.4. Comprovado que o incêndio doloso ocorreu dentro de um mesmo lote composto por vários barracos feitos de madeira e habitados por crianças e idosos, e havendo constatação pericial de que se não tivesse ocorrido intervenção externa as consequências teriam sido mais graves, não restam dúvidas de que a conduta do apelante expôs a perigo um número indeterminado de pessoas e coisas, o que torna correta sua condenação como incurso no artigo 250, caput, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal.5. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.6. Por se tratar de acusado primário, ostentando circunstâncias judiciais favoráveis e condenado à pena corporal definitiva inferior a 4 (quatro) anos, mantém-se a fixação do regime aberto para o início de cumprimento de pena, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c e § 3º, do Código Penal.7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCÊNDIO DOLOSO. NULIDADE. NEGATIVA DE OITIVA. INDEFERIMENTO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.1. A teor do que dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal, o Juiz, com base nas provas colhidas sobre o crivo do contraditório, ressalvadas as cautelares, não repetíveis e antecipadas, é livre na formação de seu convencimento, podendo optar por aquelas que entender relevante e pertinente para o deslinde da controvérsia, no entanto, observado o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, indispensável fundamentar ou explicitar os motivos de seu convencimento.2. Pode o magistrado, utilizando-se da discricionariedade regrada que lhe é peculiar, entender desnecessária a instauração do Incidente de Insanidade Mental, quando, fundamentadamente, não vislumbrar qualquer indício que demonstre a falta do poder de autodeterminação do réu. De igual forma, justificadamente, pode indeferir os depoimentos de testemunhas que julgar desnecessários para o deslinde do feito. Precedentes.3. Restando devidamente fundamentadas as decisões que indeferiram a oitiva de testemunha e a instauração de Incidente de Insanidade Mental, não há que falar em cerceamento de defesa.4. Comprovado que o incêndio doloso ocorreu dentro de um mesmo lote composto por vários barracos feitos de madeira e habitados por crianças e idosos, e havendo constatação pericial de que se não tivesse ocorrido intervenção externa as consequências teriam sido mais graves, não restam dúvidas de que a conduta do apelante expôs a perigo um número indeterminado de pessoas e coisas, o que torna correta sua condenação como incurso no artigo 250, caput, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal.5. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.6. Por se tratar de acusado primário, ostentando circunstâncias judiciais favoráveis e condenado à pena corporal definitiva inferior a 4 (quatro) anos, mantém-se a fixação do regime aberto para o início de cumprimento de pena, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c e § 3º, do Código Penal.7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/05/2011
Data da Publicação
:
31/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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