TJDF APR -Apelação Criminal-20100610065193APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECEPTAÇÃO. PROVA ROBUSTA. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I - Não há falar-se em absolvição quando as provas dos autos são firmes no sentido de que o apelante praticou furto qualificado e corrupção de menores.II - É majoritária a jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de que o delito tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 é formal, bastando para a sua configuração a participação do menor na empreitada criminosa, sendo, irrelevante que possua registro de outros atos infracionais. III - O efeito devolutivo amplo do recurso de apelação devolve ao Tribunal toda a matéria discutida na Instância a quo permitindo o reexame da dosimetria da pena de ofício, considerando ainda que se trata de matéria de ordem pública. IV - Conquanto seja aplicável a regra do concurso formal impróprio entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, inviável a reforma, de ofício, da dosimetria da pena cominada, fazendo incidir tal regra, por se tratar de recurso exclusivamente da defesa, no qual se aplica o princípio da non reformatio in pejus, devendo ser mantido o patamar fixado na sentença.V - Patente a autoria do delito de receptação imputada ao apelante, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.VI - Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECEPTAÇÃO. PROVA ROBUSTA. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I - Não há falar-se em absolvição quando as provas dos autos são firmes no sentido de que o apelante praticou furto qualificado e corrupção de menores.II - É majoritária a jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de que o delito tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 é formal, bastando para a sua configuração a participação do menor na empreitada criminosa, sendo, irrelevante que possua registro de outros atos infracionais. III - O efeito devolutivo amplo do recurso de apelação devolve ao Tribunal toda a matéria discutida na Instância a quo permitindo o reexame da dosimetria da pena de ofício, considerando ainda que se trata de matéria de ordem pública. IV - Conquanto seja aplicável a regra do concurso formal impróprio entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, inviável a reforma, de ofício, da dosimetria da pena cominada, fazendo incidir tal regra, por se tratar de recurso exclusivamente da defesa, no qual se aplica o princípio da non reformatio in pejus, devendo ser mantido o patamar fixado na sentença.V - Patente a autoria do delito de receptação imputada ao apelante, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.VI - Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/08/2012
Data da Publicação
:
14/09/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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