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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100610065739APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA CHAVE FALSA COMPROVADA PELA PROVA ORAL. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A EFICIÊNCIA DA CHAVE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Correta a sentença que condenou o réu pelo crime de furto qualificado pelo uso de chave falsa, porque ficou provado pelas declarações da vítima que foi utilizada uma chave mixa para subtrair o veículo e acionar o seu motor, fato corroborado pelo policial responsável pela prisão em flagrante. Ademais, a vítima declarou que o deixou devidamente trancado, fatos que evidenciam a utilização de chave falsa para a abertura do automóvel, e o laudo técnico constatou a eficiência da chave apreendida para a prática de crime. Assim, não há como excluir a qualificadora da tipificação do delito imputado ao réu.2. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 25/08/2011
Data da Publicação : 05/09/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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