TJDF APR -Apelação Criminal-20100610071497APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMVIABILIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL PERFEITO ENTRE OS CRIMES. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS.1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que os réus perpetraram crime de roubo na companhia de um adolescente. 2. As formalidades previstas no art. 226 do CPP são recomendações e não exigências legais, sendo o reconhecimento pessoal em juízo facultativo.3. Configurada a ocorrência de violência e grave ameaça é impossível a desclassificação do roubo para o furto, na mesma forma que não se pode falar em participação de menor importância, quando todos os autores concorrem efetivamente para a prática do crime.4. Aplica-se a regra do concurso formal próprio entre o crime contra o patrimônio e o de corrupção de menores, se com uma só conduta o agente violou, simultaneamente, dois bens jurídicos; salvo, se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao sentenciado.5. Dado parcial provimento aos recursos dos réus.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMVIABILIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL PERFEITO ENTRE OS CRIMES. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS.1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que os réus perpetraram crime de roubo na companhia de um adolescente. 2. As formalidades previstas no art. 226 do CPP são recomendações e não exigências legais, sendo o reconhecimento pessoal em juízo facultativo.3. Configurada a ocorrência de violência e grave ameaça é impossível a desclassificação do roubo para o furto, na mesma forma que não se pode falar em participação de menor importância, quando todos os autores concorrem efetivamente para a prática do crime.4. Aplica-se a regra do concurso formal próprio entre o crime contra o patrimônio e o de corrupção de menores, se com uma só conduta o agente violou, simultaneamente, dois bens jurídicos; salvo, se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao sentenciado.5. Dado parcial provimento aos recursos dos réus.
Data do Julgamento
:
17/11/2011
Data da Publicação
:
05/12/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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