TJDF APR -Apelação Criminal-20100610071729APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. CONCURSO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSAO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. RAZOABILIDADE NA MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve guardar proporção com o crime praticado, de forma razoável e com a devida ponderação entre as circunstâncias fáticas do delito e as condições pessoais dos réus.2. Está sedimentada na jurisprudência pátria que a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, devendo, entretanto, referido aumento ser estabelecido em patamar proporcional e adequado à pena privativa de liberdade para o crime em comento, de modo que não enseje a anulação de uma ou outra circunstância. 3. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. CONCURSO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSAO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. RAZOABILIDADE NA MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve guardar proporção com o crime praticado, de forma razoável e com a devida ponderação entre as circunstâncias fáticas do delito e as condições pessoais dos réus.2. Está sedimentada na jurisprudência pátria que a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, devendo, entretanto, referido aumento ser estabelecido em patamar proporcional e adequado à pena privativa de liberdade para o crime em comento, de modo que não enseje a anulação de uma ou outra circunstância. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
06/09/2012
Data da Publicação
:
21/09/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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