TJDF APR -Apelação Criminal-20100610106864APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. DESACATO. RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PENA. REDUÇÃO. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, as ameaças proferidas contra a vítima foram comprovadas pelo depoimento da vítima e pelas declarações dos policiais, consonantes entre si, de modo que não há que se falar em insuficiência probatória.2. O princípio da consunção só pode ser empregado quando o conjunto fático-probatório apontar que um dos crimes foi cometido somente para a concretização de um delito-fim, de modo que o segundo absorveria o primeiro. Não é a hipótese dos autos, em que o crime de ameaça foi praticado com desígnio autônomo do crime de lesões corporais, assim como o crime de desacato foi praticado com desígnio autônomo do crime de resistência.3. A culpabilidade como um dos elementos integrantes do conceito tripartido de crime é requisito necessário para a condenação do réu e diferencia-se da circunstância judicial da culpabilidade, analisada na primeira fase de dosimetria da pena, e que necessita de fundamentação baseada em fatos concretos para sua valoração negativa, o que não ocorreu no caso dos autos.4. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (crime cometido no contexto de relações domésticas), é plenamente aplicável ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, não configurando bis in idem.5. Já no crime previsto no artigo 129, § 9º (lesão corporal prevalecendo-se das relações domésticas), o tipo penal é integrado pelo fato de o crime ter sido cometido em situação de violência doméstica contra a mulher, de modo que não se pode aplicar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, sob pena de indevido bis in idem.6. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções dos artigos 129, § 9º (lesão corporal prevalecendo-se das relações domésticas), 147, caput (ameaça), 331 (desacato) e 329, caput (resistência), todos do Código Penal, diminuir a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção para 01 (um) ano e 05 (cinco) dias de detenção, no regime inicial aberto, substituída a sanção prisional por uma pena restritiva de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. DESACATO. RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PENA. REDUÇÃO. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, as ameaças proferidas contra a vítima foram comprovadas pelo depoimento da vítima e pelas declarações dos policiais, consonantes entre si, de modo que não há que se falar em insuficiência probatória.2. O princípio da consunção só pode ser empregado quando o conjunto fático-probatório apontar que um dos crimes foi cometido somente para a concretização de um delito-fim, de modo que o segundo absorveria o primeiro. Não é a hipótese dos autos, em que o crime de ameaça foi praticado com desígnio autônomo do crime de lesões corporais, assim como o crime de desacato foi praticado com desígnio autônomo do crime de resistência.3. A culpabilidade como um dos elementos integrantes do conceito tripartido de crime é requisito necessário para a condenação do réu e diferencia-se da circunstância judicial da culpabilidade, analisada na primeira fase de dosimetria da pena, e que necessita de fundamentação baseada em fatos concretos para sua valoração negativa, o que não ocorreu no caso dos autos.4. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (crime cometido no contexto de relações domésticas), é plenamente aplicável ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, não configurando bis in idem.5. Já no crime previsto no artigo 129, § 9º (lesão corporal prevalecendo-se das relações domésticas), o tipo penal é integrado pelo fato de o crime ter sido cometido em situação de violência doméstica contra a mulher, de modo que não se pode aplicar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, sob pena de indevido bis in idem.6. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções dos artigos 129, § 9º (lesão corporal prevalecendo-se das relações domésticas), 147, caput (ameaça), 331 (desacato) e 329, caput (resistência), todos do Código Penal, diminuir a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção para 01 (um) ano e 05 (cinco) dias de detenção, no regime inicial aberto, substituída a sanção prisional por uma pena restritiva de direito.
Data do Julgamento
:
20/09/2012
Data da Publicação
:
02/10/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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