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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100610117298APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.1. Se dos autos sobressai que o apelante, previamente acordado e em unidade de desígnios com seus comparsas, subtraiu para si coisa alheia móvel, mediante o rompimento de obstáculo, correta sua condenação por violação dos incisos I e IV do § 4º do art. 155 do Código Penal.2. A despeito da natureza objetiva da qualificadora do rompimento de obstáculo e da primariedade do apelante, não incide o privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal se o valor dos bens subtraídos ultrapassa o do salário mínimo vigente à época dos fatos.3. Mantém-se a condenação pelo delito de corrupção de menor se não houver nos autos provas suficientes, capazes de afastar a presunção iuris tantum de inocência do menor.4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, quando o agente, como no caso, mediante uma só ação, pratica os crimes de furto qualificado e corrupção de menor, incide a regra do concurso formal próprio.5. Impõe-se a absolvição do crime de receptação simples se, embora tenham os policiais afirmado, sob o crivo do contraditório, que um dos bens subtraídos foi vendido ao apelante, nenhuma prova há nos autos nesse sentido, sobretudo porque a suposta testemunha presencial dos fatos não foi ouvida. 6. Recurso de um dos apelantes parcialmente provido, para reduzir sua pena. Provido o do outro para absolvê-lo do crime de receptação simples.

Data do Julgamento : 13/09/2012
Data da Publicação : 18/09/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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