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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100610127426APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ADOLESCENTE COM PASSAGEM ANTERIOR PELA VARA DA INFÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA FORMAL DO DELITO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FIXAÇÃO DA PENA OBRIGATÓRIA PARA AMBOS OS DELITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FIXADA, DE OFÍCIO, A PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do inimputável envolvido.2. Condenado o réu pelos crimes de roubo e corrupção de menores, necessária a fixação da pena de ambos os delitos, não se mostrando suficiente reconhecer o concurso formal, fixando apenas a pena do delito mais grave e exasperando-a. Não sendo individualizada a pena do crime de corrupção de menores, fica impossibilitada a aferição de eventual superveniência de prescrição, bem como não é possível averiguar se foi aplicada a melhor regra quanto ao concurso formal, tendo em vista que há a possibilidade de somar as penas dos crimes, se o método da exasperação resultar penalização mais grave (concurso material benéfico). 3. Não mais sendo prevista sanção pecuniária para o crime de corrupção de menores, a exasperação da pena pela regra do concurso formal deve incidir apenas em relação à pena privativa de liberdade. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação do réu pelos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, confirmando-se a pena total de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo. De ofício, fixou-se a pena do crime de corrupção de menores em 01 (um) ano de reclusão.

Data do Julgamento : 19/05/2011
Data da Publicação : 31/05/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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