main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100610133328APR

Ementa
PENAL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEI N. 9.503/97, ARTIGO 306. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EQUIVALÊNCIA ENTRE OS DIVERSOS TESTES DE ALCOOLEMIA. PRELIMINARES. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO ARTIGO 2º, DO DECRETO 6.488/2008. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Ao Poder Executivo foi delegada competência para disciplinar os valores equivalentes ao limite legal de álcool no sangue do condutor de veículo automotor para caracterizar o crime de trânsito, quando são utilizados outros tipos de instrumentos medidores de alcoolemia existentes, a fim de dar fiel execução ao disposto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação da Lei 11.705/08, é de perigo abstrato. Para a consumação do delito é somente é necessário que o motorista seja flagrado na direção de veículo automóvel; e, laudo ateste que ele teria ingerido bebida cujo teor é igual a 0,6 gramas por litro de sangue, ou 0,3 miligramas por litro de ar expelido dos pulmões; por que se presume o perigo à segurança viária e à incolumidade pública. 3. Por expressa determinação legal, no confronto entre a atenuante da confissão espontânea e da circunstância agravante da reincidência, deve esta prevalecer, motivo pelo qual a reprimenda deve ser majorada.4. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprover o recurso.

Data do Julgamento : 17/11/2011
Data da Publicação : 05/12/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão