TJDF APR -Apelação Criminal-20100610142832APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE LESÃO CONCRETA PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O porte de arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito.2. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 13 (treze) dias-multa, fixados no mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE LESÃO CONCRETA PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O porte de arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito.2. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 13 (treze) dias-multa, fixados no mínimo legal.
Data do Julgamento
:
04/08/2011
Data da Publicação
:
23/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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