TJDF APR -Apelação Criminal-20100610146425APR
PENAL E PROCESSUAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO CRIME POR FALTA DE PROVA DA MENORIDADE. IMPROCEDÈNCIA. NATUREZA FORMAL DO SEGUNDO DELITO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir os artigos 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e o artigo 244-B da Lei 8069/90, depois de ter sido preso em flagrante ao subtrair automóvel estacionado na rua com a ajuda de adolescente. 2 Corrupção de menor é crime de natureza formal e se consuma com a simples realização da conduta, sem exigir a ingenuidade e pureza do inimputável. Documento oficial oriundo de Delegacia de Polícia é meio hábil para provar a menoridade, ante a presunção juris tantum de idoneidade e credibilidade, somente derrogável mediante prova cabal adversa.3 A isenção das custas processuais não discutida durante a instrução compete ao Juízo das Execuções Penais, mediante a análise da condição financeira do condenado.4 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO CRIME POR FALTA DE PROVA DA MENORIDADE. IMPROCEDÈNCIA. NATUREZA FORMAL DO SEGUNDO DELITO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir os artigos 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e o artigo 244-B da Lei 8069/90, depois de ter sido preso em flagrante ao subtrair automóvel estacionado na rua com a ajuda de adolescente. 2 Corrupção de menor é crime de natureza formal e se consuma com a simples realização da conduta, sem exigir a ingenuidade e pureza do inimputável. Documento oficial oriundo de Delegacia de Polícia é meio hábil para provar a menoridade, ante a presunção juris tantum de idoneidade e credibilidade, somente derrogável mediante prova cabal adversa.3 A isenção das custas processuais não discutida durante a instrução compete ao Juízo das Execuções Penais, mediante a análise da condição financeira do condenado.4 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Data da Publicação
:
09/04/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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