TJDF APR -Apelação Criminal-20100610147879APR
PENAL. ESTELIONATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. DOSIMETRIA. CONSEQUENCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA DE MULTA E A PENA CORPORAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, a teor do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, de sorte a demonstrar a necessidade de uma maior reprovabilidade na conduta do agente.2. O prejuízo econômico suportado pela vítima, se ínsito ao próprio tipo penal, não traduz fundamentação idônea para macular a circunstância judicial das consequências do crime. Apenas quando o prejuízo se revelar sobremaneira vultoso, ultrapassando as exigências para a tipificação do delito, é que se admite, de forma excepcional, o recrudescimento da pena-base. Precedentes desta Corte.3. No delito de estelionato, considerando-se o mínimo e máximo de pena cominados ao tipo (1 a 5 anos), razoável e proporcional um acréscimo de 2 (dois) meses para cada circunstância judicial analisada desfavoravelmente.4. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.5. A quantidade de pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena de reclusão definitivamente estabelecida, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.6. Em que pese existência de divergência a respeito da necessidade ou não de pedido expresso da vítima para a fixação de verba reparatória mínima de dano material, com suporte no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a partir da dogmática instituída pela Lei 11.719/2008, aquilatar se houve tal pleito ou se o valor estabelecido corresponde à realidade constitui o próprio cerne da demanda, não havendo que se falar em anulação do r. decisum diante da possibilidade de extirpação ao final, encerrando mero erro de julgamento. 7. Embora a lei autorize a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, mesmo que não haja expresso pedido da parte interessada, por se tratar de efeito automático da própria condenação, é mister que se apure o quantum mínimo do prejuízo sofrido pelo ofendido, o qual não deve ser fixado com base em avaliação subjetiva do julgador, tampouco com base apenas no valor declarado verbalmente pelo ofendido, sob pena de excesso de condenação e enriquecimento sem causa do beneficiário.8. Tratando-se de acusado não reincidente, condenado à pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, ostentando apenas uma circunstância judicial favorável (culpabilidade), o regime para início de cumprimento da pena corporal deverá ser o aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c e § 3º, do Código Penal, o que, somado ao fato de o delito não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, também autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.9. Recurso parcialmente provido para reduzir a quantidade das penas corporal e pecuniária anteriormente impostas, fixando-as, definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes, calculados no valor unitário mínimo legal, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e excluir da condenação a indenização arbitrada a título de danos materiais.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. DOSIMETRIA. CONSEQUENCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA DE MULTA E A PENA CORPORAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, a teor do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, de sorte a demonstrar a necessidade de uma maior reprovabilidade na conduta do agente.2. O prejuízo econômico suportado pela vítima, se ínsito ao próprio tipo penal, não traduz fundamentação idônea para macular a circunstância judicial das consequências do crime. Apenas quando o prejuízo se revelar sobremaneira vultoso, ultrapassando as exigências para a tipificação do delito, é que se admite, de forma excepcional, o recrudescimento da pena-base. Precedentes desta Corte.3. No delito de estelionato, considerando-se o mínimo e máximo de pena cominados ao tipo (1 a 5 anos), razoável e proporcional um acréscimo de 2 (dois) meses para cada circunstância judicial analisada desfavoravelmente.4. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.5. A quantidade de pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena de reclusão definitivamente estabelecida, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.6. Em que pese existência de divergência a respeito da necessidade ou não de pedido expresso da vítima para a fixação de verba reparatória mínima de dano material, com suporte no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a partir da dogmática instituída pela Lei 11.719/2008, aquilatar se houve tal pleito ou se o valor estabelecido corresponde à realidade constitui o próprio cerne da demanda, não havendo que se falar em anulação do r. decisum diante da possibilidade de extirpação ao final, encerrando mero erro de julgamento. 7. Embora a lei autorize a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, mesmo que não haja expresso pedido da parte interessada, por se tratar de efeito automático da própria condenação, é mister que se apure o quantum mínimo do prejuízo sofrido pelo ofendido, o qual não deve ser fixado com base em avaliação subjetiva do julgador, tampouco com base apenas no valor declarado verbalmente pelo ofendido, sob pena de excesso de condenação e enriquecimento sem causa do beneficiário.8. Tratando-se de acusado não reincidente, condenado à pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, ostentando apenas uma circunstância judicial favorável (culpabilidade), o regime para início de cumprimento da pena corporal deverá ser o aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c e § 3º, do Código Penal, o que, somado ao fato de o delito não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, também autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.9. Recurso parcialmente provido para reduzir a quantidade das penas corporal e pecuniária anteriormente impostas, fixando-as, definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes, calculados no valor unitário mínimo legal, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e excluir da condenação a indenização arbitrada a título de danos materiais.
Data do Julgamento
:
10/11/2011
Data da Publicação
:
23/11/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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