TJDF APR -Apelação Criminal-20100710000223APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA - IRRELEVÂNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA - CONCURSO FORMAL. I. A reincidência deve preponderar sobre a confissão. Embora a segunda revele intenção de colaborar com a Justiça, a reincidência demonstra que as sanções anteriores não surtiram o efeito de ressocializar o agente.II. A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a majorante, quando as demais provas são firmes sobre a efetiva utilização na prática da conduta criminosa. Precedentes desta Corte e do STJ.III. A presença de mais de uma causa de aumento não autoriza o incremento da pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço) sem que haja fundamentação idônea. Súmula 443 do STJ.IV. Quando praticados dois crimes de roubo contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, está caracterizado o concurso formal de delitos.V. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA - IRRELEVÂNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA - CONCURSO FORMAL. I. A reincidência deve preponderar sobre a confissão. Embora a segunda revele intenção de colaborar com a Justiça, a reincidência demonstra que as sanções anteriores não surtiram o efeito de ressocializar o agente.II. A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a majorante, quando as demais provas são firmes sobre a efetiva utilização na prática da conduta criminosa. Precedentes desta Corte e do STJ.III. A presença de mais de uma causa de aumento não autoriza o incremento da pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço) sem que haja fundamentação idônea. Súmula 443 do STJ.IV. Quando praticados dois crimes de roubo contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, está caracterizado o concurso formal de delitos.V. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/11/2010
Data da Publicação
:
06/12/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
Mostrar discussão