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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710007492APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO MEDIANTE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO. CRIMES AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, é prescindível a apreensão e o exame pericial acerca da sua potencialidade lesiva quando há provas da utilização do artefato.2. Os crimes de roubo e extorsão são autônomos e distintos e, ainda que ocorram em um mesmo contexto fático, tem-se concurso material de crimes, de acordo com a doutrina predominante. Noutros dizeres, não há absorção de um delito pelo outro, tampouco há possibilidade de aplicar o benefício da continuidade delitiva nem do concurso formal. (Precedentes STJ e TJDFT).3. Na espécie, restou configurado o concurso material dos crimes de roubo e extorsão, porque os agentes, após subtraírem bens de propriedade da vítima, restringiram sua liberdade, exigindo o fornecimento da senha bancária dos cartões para realizarem saques, abandonando a vítima em local ermo. 4. O prejuízo causando ao patrimônio da vítima não é fundamento idôneo para se majorar a pena-base dos réus, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo5. Na espécie, o trauma sofrido pela vítima é aquele resultante do natural desdobramento dos crimes praticados, não ensejando, assim, valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime, no delito de extorsão.6. Constatado que os réus tinham menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença que condenou os réus nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, e artigo 158, § 3º, ambos do Código Penal, reduzir as penas de todos os réus para 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, além da quantia de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) a título de indenização do prejuízo causado à vítima.

Data do Julgamento : 28/10/2010
Data da Publicação : 10/11/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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