TJDF APR -Apelação Criminal-20100710008446APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. UTILIZAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA. CONCURSO DE AGENTES. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.1. A confissão dos fatos em juízo por um dos apelantes, aliado aos depoimentos da vítima e dos policiais militares que prenderam os réus em flagrante são elementos suficientes para a manutenção do decreto condenatório.2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, tendo em vista a tratar-se de crime complexo, em que há ofensa a dois bens juridicamente tulelados (patrimônio e integridade física).3. Demonstrada a utilização de grave ameaça por parte dos agentes, por meio de um simulacro de arma de fogo, não há como desclassificar-se a conduta para o crime de furto.4. Sendo o crime praticado com ajuste prévio e mediante comunhão de esforços e unidade de desígnios, resta demonstrado a prática do roubo mediante o concurso de agentes.5. A dosimetria da pena merece ser revista na segunda fase quando, apesar de corretamente majorada a reprimenda na segunda fase, em face da agravante da reincidência, eleva-se a pena em patamar elevado e desproporcional.6. A multa pecuniária deve ser estabelecida em valor proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, o que não ocorreu no presente caso.7. Dado parcial provimento aos recursos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. UTILIZAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA. CONCURSO DE AGENTES. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.1. A confissão dos fatos em juízo por um dos apelantes, aliado aos depoimentos da vítima e dos policiais militares que prenderam os réus em flagrante são elementos suficientes para a manutenção do decreto condenatório.2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, tendo em vista a tratar-se de crime complexo, em que há ofensa a dois bens juridicamente tulelados (patrimônio e integridade física).3. Demonstrada a utilização de grave ameaça por parte dos agentes, por meio de um simulacro de arma de fogo, não há como desclassificar-se a conduta para o crime de furto.4. Sendo o crime praticado com ajuste prévio e mediante comunhão de esforços e unidade de desígnios, resta demonstrado a prática do roubo mediante o concurso de agentes.5. A dosimetria da pena merece ser revista na segunda fase quando, apesar de corretamente majorada a reprimenda na segunda fase, em face da agravante da reincidência, eleva-se a pena em patamar elevado e desproporcional.6. A multa pecuniária deve ser estabelecida em valor proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, o que não ocorreu no presente caso.7. Dado parcial provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
07/10/2010
Data da Publicação
:
20/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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