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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710012439APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS SUFICIENTES. LAUDO PAPILOSCÓPICO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DANO MATERIAL. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A existência de laudo pericial evidenciando fragmentos de impressão digital do acusado no local do delito é prova segura da autoria, apta a ensejar decreto condenatório.2. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, tornando inviável aplicação do adágio in dubio pro reo.3. A qualificadora do rompimento de obstáculo, descrita no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, deve ser comprovada por laudo pericial.4. Em regra, a perícia é indispensável quando o delito cometido deixar vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprida pela prova testemunhal quando não se mostrar possível a sua realização.5. Não havendo a qualificadora do rompimento de obstáculo, a conduta deve ser desclassificada para o furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal).6. Na análise da circunstância judicial da culpabilidade não mais se volta à apreciação da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa. Agora, deve ser estudada levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente, servindo como critério limitador da pena.7. Para que as consequências do crime sejam valoradas de forma desfavorável ao agente, necessário que se retrate maior danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou maior alarma social provocado, isto é, maior irradiação de resultados, não necessariamente típicos do crime.8. Escorreita a valoração negativa dos antecedentes criminais quando a sentença condenatória utilizada para este fim se referir a fato anterior ao que se examina, com trânsito em julgado ainda que no curso do procedimento.9. Incabível a condenação do apelante à reparação dos danos materiais, posto que o fato ora em apreço ocorreu antes da vigência da nova Lei n.º 11.719/08 que dispôs sobre a possibilidade de se arbitrar indenização mínima, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal.10. Recurso parcialmente provido para desclassificar o delito para furto simples, reduzir a pena do acusado, substituir a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e extirpar da sentença a condenação a título de reparação dos danos materiais sofridos pela vítima.

Data do Julgamento : 10/11/2011
Data da Publicação : 23/11/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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