TJDF APR -Apelação Criminal-20100710024654APR
PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINARES. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. QUADRILHA ARMADA. ASBOLVIÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME DE PENA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA DEFESA. 1. Não há inépcia parcial da denúncia quando o Ministério Público descreve na peça acusatória o elemento do tipo associarem-se do crime de quadrilha; e também não há que se falar em inépcia parcial da denúncia quando o Ministério Público também descreve o concurso de agentes na denúncia2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório é firme a comprovar a autoria do delito de quadrilha armada, roubo circunstanciado e receptação qualificada.3. As formalidades previstas no art. 226 do CPP são recomendações e não exigências legais. Assim, o reconhecimento pessoal em juízo é facultativo, podendo ser dispensado se houver prisão em flagrante ou se a vítima reconhecer o acusado por outro meio idôneo.4. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para que incida a causa especial referente à violência ou ameaça exercida com emprego de arma, se a utilização dos instrumentos restou comprovada pelas provas dos autos, principalmente pelos firmes depoimentos das vítimas em juízo, que relatam o seu efetivo uso.5. Há continuidade delitiva quando o réu pratica dois crimes da mesma espécie, por meio de mais de uma ação, em pequeno lapso temporal, e com o mesmo modus operandi. 6. O regime inicial de cumprimento de pena deve guardar proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada.7. Rejeitadas as preliminares. Negado provimento ao recurso do Ministério Público e dado parcial provimento aos recursos das defesas.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINARES. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. QUADRILHA ARMADA. ASBOLVIÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME DE PENA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA DEFESA. 1. Não há inépcia parcial da denúncia quando o Ministério Público descreve na peça acusatória o elemento do tipo associarem-se do crime de quadrilha; e também não há que se falar em inépcia parcial da denúncia quando o Ministério Público também descreve o concurso de agentes na denúncia2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório é firme a comprovar a autoria do delito de quadrilha armada, roubo circunstanciado e receptação qualificada.3. As formalidades previstas no art. 226 do CPP são recomendações e não exigências legais. Assim, o reconhecimento pessoal em juízo é facultativo, podendo ser dispensado se houver prisão em flagrante ou se a vítima reconhecer o acusado por outro meio idôneo.4. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para que incida a causa especial referente à violência ou ameaça exercida com emprego de arma, se a utilização dos instrumentos restou comprovada pelas provas dos autos, principalmente pelos firmes depoimentos das vítimas em juízo, que relatam o seu efetivo uso.5. Há continuidade delitiva quando o réu pratica dois crimes da mesma espécie, por meio de mais de uma ação, em pequeno lapso temporal, e com o mesmo modus operandi. 6. O regime inicial de cumprimento de pena deve guardar proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada.7. Rejeitadas as preliminares. Negado provimento ao recurso do Ministério Público e dado parcial provimento aos recursos das defesas.
Data do Julgamento
:
25/08/2011
Data da Publicação
:
05/09/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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