TJDF APR -Apelação Criminal-20100710024662APR
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E QUALIFICADORA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. LAUDO DE EXAME PAPILOSCÓPICO. IMPRESSÕES DIGITAIS DO ACUSADO ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, SEM JUSTIFICATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO.1. Muito embora não tenha havido o flagrante, nem a recuperação dos bens subtraídos, a materialidade e a qualificadora do crime de furto restaram provadas pela situação fática relatada pela vítima, corroborada pelo relatório técnico dos peritos oficiais, não havendo dúvidas de que a casa foi invadida e pertences da vítima foram subtraídos do local.2. O laudo de perícia papiloscópica, que atribui ao réu fragmento de impressão digital decalcado da parte interna da porta que foi arrombada, reveste-se de especial importância para a elucidação dos fatos e é suficiente para embasar o decreto condenatório, incumbindo ao réu comprovar a alegada relação prévia com a vítima, que nega conhecer o acusado.3. Pesa contra o acusado a contumácia na prática de crimes contra o patrimônio, demonstrado pela extensa folha de antecedentes penais, e que, perante a autoridade policial, confessa que praticava furtos em residências para sustentar o vício pelas drogas.4. Não se aplica o princípio da insignificância quando o crime de furto foi cometido em sua forma qualificada, ocasião em que o acusado arrombou a porta da casa, causando-lhe avarias diversas e a imprestabilidade para guarnecer a residência da vítima, e o valor econômico dos bens subtraídos - que não foram recuperados pela vítima - superam o do salário mínimo vigente à época dos fatos.5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E QUALIFICADORA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. LAUDO DE EXAME PAPILOSCÓPICO. IMPRESSÕES DIGITAIS DO ACUSADO ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, SEM JUSTIFICATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO.1. Muito embora não tenha havido o flagrante, nem a recuperação dos bens subtraídos, a materialidade e a qualificadora do crime de furto restaram provadas pela situação fática relatada pela vítima, corroborada pelo relatório técnico dos peritos oficiais, não havendo dúvidas de que a casa foi invadida e pertences da vítima foram subtraídos do local.2. O laudo de perícia papiloscópica, que atribui ao réu fragmento de impressão digital decalcado da parte interna da porta que foi arrombada, reveste-se de especial importância para a elucidação dos fatos e é suficiente para embasar o decreto condenatório, incumbindo ao réu comprovar a alegada relação prévia com a vítima, que nega conhecer o acusado.3. Pesa contra o acusado a contumácia na prática de crimes contra o patrimônio, demonstrado pela extensa folha de antecedentes penais, e que, perante a autoridade policial, confessa que praticava furtos em residências para sustentar o vício pelas drogas.4. Não se aplica o princípio da insignificância quando o crime de furto foi cometido em sua forma qualificada, ocasião em que o acusado arrombou a porta da casa, causando-lhe avarias diversas e a imprestabilidade para guarnecer a residência da vítima, e o valor econômico dos bens subtraídos - que não foram recuperados pela vítima - superam o do salário mínimo vigente à época dos fatos.5. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/08/2011
Data da Publicação
:
05/09/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA