TJDF APR -Apelação Criminal-20100710028938APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO CONDENADO EM NÃO APELAR. NÃO ACOLHIMENTO. MELHOR CAPACITAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO. DEPOIMENTOS. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DA DEFESA PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM CRITÉRIO QUANTITATIVO. ÓBICE. ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A renúncia do réu ao direito de apelar não constitui óbice ao conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 705 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando-se, ainda, que a defesa técnica é quem detém o conhecimento técnico-jurídico para escolher o melhor caminho processual a ser seguido.2. A alegação de inépcia da denúncia não merece ser acolhida quando esta preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, mesmo que não tenha individualizado a conduta de cada agente, hipótese aceita nos casos de crimes cometidos em concurso de pessoas quando não é possível pormenorizar as ações de cada denunciado, como no caso em tela.3. Diante da confissão do réu em juízo, dos depoimentos testemunhais e do reconhecimento seguro das vítimas, que corroboram todo o conjunto probatório constante dos autos, é inviável o acolhimento do pedido de absolvição da Defesa.4. Para o fim de reconhecer a incidência da causa de aumento do emprego de arma não é necessária a apreensão do instrumento usado na prática do crime se a utilização ficou comprovada por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos autos, em que a confissão dos acusados e a prova oral não deixa dúvidas sobre o uso da arma.5. O emprego de arma é circunstância objetiva que se comunica aos demais agentes mesmo que apenas um deles se utilize do artefato.6. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não possuem o condão de diminuir a pena aquém do mínimo legal. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.7. O aumento acima do mínimo legal na fração da terceira fase de aplicação da pena, no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, qualitativa. Aplica-se a fração mínima se a fundamentação baseou-se em critérios inerentes às causas de aumento, como no caso em comento. Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça.8. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In casu, fixada a pena-base no mínimo legal e aumentada em 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria, utiliza-se do mesmo critério para estabelecer a reprimenda.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, diminuir a fração empregada em virtude das causas de aumento de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço) e adequar a pena de multa à pena privativa de liberdade, reduzindo a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO CONDENADO EM NÃO APELAR. NÃO ACOLHIMENTO. MELHOR CAPACITAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO. DEPOIMENTOS. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DA DEFESA PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM CRITÉRIO QUANTITATIVO. ÓBICE. ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A renúncia do réu ao direito de apelar não constitui óbice ao conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 705 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando-se, ainda, que a defesa técnica é quem detém o conhecimento técnico-jurídico para escolher o melhor caminho processual a ser seguido.2. A alegação de inépcia da denúncia não merece ser acolhida quando esta preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, mesmo que não tenha individualizado a conduta de cada agente, hipótese aceita nos casos de crimes cometidos em concurso de pessoas quando não é possível pormenorizar as ações de cada denunciado, como no caso em tela.3. Diante da confissão do réu em juízo, dos depoimentos testemunhais e do reconhecimento seguro das vítimas, que corroboram todo o conjunto probatório constante dos autos, é inviável o acolhimento do pedido de absolvição da Defesa.4. Para o fim de reconhecer a incidência da causa de aumento do emprego de arma não é necessária a apreensão do instrumento usado na prática do crime se a utilização ficou comprovada por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos autos, em que a confissão dos acusados e a prova oral não deixa dúvidas sobre o uso da arma.5. O emprego de arma é circunstância objetiva que se comunica aos demais agentes mesmo que apenas um deles se utilize do artefato.6. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não possuem o condão de diminuir a pena aquém do mínimo legal. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.7. O aumento acima do mínimo legal na fração da terceira fase de aplicação da pena, no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, qualitativa. Aplica-se a fração mínima se a fundamentação baseou-se em critérios inerentes às causas de aumento, como no caso em comento. Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça.8. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In casu, fixada a pena-base no mínimo legal e aumentada em 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria, utiliza-se do mesmo critério para estabelecer a reprimenda.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, diminuir a fração empregada em virtude das causas de aumento de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço) e adequar a pena de multa à pena privativa de liberdade, reduzindo a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
30/08/2012
Data da Publicação
:
03/09/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão