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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710029153APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DE VIDRO DE VEÍCULO PARA SUBTRAÇÃO DE BENS EM SEU INTERIOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS IDÔNEOS. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. FIXAÇÃO DA PENA. FOLHA PENAL NUMEROSA E SIGNIFICATIVA. SETE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. PENA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório se o réu foi preso em flagrante portando os objetos furtados do veículo da vítima e uma faca, a qual, segundo os peritos, pode ser usada para exercer ação de natureza perfurocortante/dilacerante, sendo, portanto, eficiente para a prática de crime.2. Responde por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo o agente que, visando subtrair bens existentes no interior de veículo automotor, quebra um dos vidros laterais do automóvel.3. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, não dispensa um prévio debate sobre a questão no curso do processo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, não se faz necessário pedido expresso nesse sentido, haja vista que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal. Na espécie, a vítima informou em juízo que gastou R$ 110,00 (cento e dez reais) para consertar o seu veículo, mostrando-se razoável a fixação do mesmo valor a título de dano material.4. Não há bis in idem quando a folha de antecedentes penais do réu, com sete condenações com trânsito em julgado, permite a avaliação negativa de seus antecedentes, de sua personalidade e, ainda, remanesce uma condenação para a configuração da reincidência.5. Consoante entendimento do STJ, anotações penais, por si sós, não são aptas para a aferição da personalidade do réu. Contudo, o entendimento jurisprudencial não pode ser aplicado em todos os casos, pois dependendo da extensão da folha penal, as anotações de antecedentes podem demonstrar que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes. No caso em apreço, a folha penal do réu é extensa e significativa, razão pela qual a avaliação negativa da personalidade do réu deve ser mantida.6. Tratando-se de réu reincidente, correto o estabelecimento do regime prisional semiaberto, mesmo sendo a pena inferior a quatro anos.7. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, além do pagamento de R$ 110,00 (cento e dez reais), como valor mínimo, a título de reparação dos danos causados pela infração.

Data do Julgamento : 26/08/2010
Data da Publicação : 08/09/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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