TJDF APR -Apelação Criminal-20100710030860APR
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - CORRUPÇÃO DE MENORES - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 212 DO CPP - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ARMA NÃO APREENDIDA E PERICIADA - RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA.I. O afastamento do Juiz que colheu as provas, em razão de férias, impede a decretação de nulidade por inobservância do princípio do Juiz natural. II. O depoimento da vítima deve ser valorado como prova nos crimes contra o patrimônio quando em consonância com os demais elementos dos autos, especialmente o reconhecimento seguro do acusado na fase policial, confirmado em Juízo.III. A apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa de aumento de pena se as demais provas são firmes sobre a efetiva utilização. IV. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas.
Ementa
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - CORRUPÇÃO DE MENORES - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 212 DO CPP - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ARMA NÃO APREENDIDA E PERICIADA - RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA.I. O afastamento do Juiz que colheu as provas, em razão de férias, impede a decretação de nulidade por inobservância do princípio do Juiz natural. II. O depoimento da vítima deve ser valorado como prova nos crimes contra o patrimônio quando em consonância com os demais elementos dos autos, especialmente o reconhecimento seguro do acusado na fase policial, confirmado em Juízo.III. A apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa de aumento de pena se as demais provas são firmes sobre a efetiva utilização. IV. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas.
Data do Julgamento
:
24/02/2011
Data da Publicação
:
08/04/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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