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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710032102APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS POR MEIO DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIAS DOS CRIMES DE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. UMA QUALIFICADORA UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO PARCIALMENTE O DO PRIMEIRO APELANTE E NÃO PROVIDO O DO SEGUNDO APELANTE.1. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade das provas colhidas por meio da quebra do sigilo telefônico do segundo apelante, tendo em vista que a decisão que a decretou foi devidamente fundamentada, tendo o douto Juízo a quo apontado as razões pelas quais vislumbrou indícios de autoria em infração penal punida com reclusão (quadrilha e estelionato) e entendeu que a medida era indispensável.2. Não deve ser acolhido o pedido de absolvição, pois a prova dos autos revela a atuação dos réus no crime de furto qualificado, uma vez que as filmagens do prédio residencial possibilitaram a identificação do adolescente, que delatou a participação de um dos réus, além de possibilitar a identificação do outro corréu, funcionário da vítima, o que restou confirmado pelo depoimento judicial do adolescente. 3. Restou devidamente caracterizada a qualificadora do concurso de pessoas, uma vez demonstrado que os acusados praticaram o furto com a colaboração do adolescente e de outro comparsa.4. Não há dúvidas em relação à qualificadora do rompimento de obstáculo, em face das declarações da vítima, bem como do Laudo de Exame de Local, indicando o arrombamento nas estruturas do apartamento.5. O delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de menor, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção do menor à época dos fatos ou, ainda, do animus do agente em corromper o adolescente.6. Havendo nos autos informações precisas quanto à idade do adolescente que participou da ação criminosa, inclusive com menção ao seu documento de identidade, é de rigor a manutenção da condenação dos recorrentes quanto ao crime de corrupção de menores.7. Não há que se falar em fixação da pena no patamar mínimo legal, uma vez que, quanto ao crime de furto qualificado, uma, dentre as duas qualificadoras, foi utilizada como circunstância judicial para majorar a reprimenda.8. Tendo em vista que o preceito secundário do tipo descrito no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores), não prevê a aplicação da pena de multa, deve ser afastada a incidência da fração de aumento de 1/6 (um sexto), relativa ao concurso formal de crimes, sobre a pena pecuniária.9. Embora o quantum de pena autorize a fixação do regime aberto, deve ser mantido o regime inicial semiaberto ao primeiro apelante, por se tratar de réu reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, bem como a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.10. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso do primeiro apelante para, mantida a condenação nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, c/c o artigo 70, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária para 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal. Não provido o recurso do segundo apelante para manter a condenação nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 24/04/2014
Data da Publicação : 29/04/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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