TJDF APR -Apelação Criminal-20100710032230APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I e II, DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO FORTE E COESO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA IDÔNEA. PLEITO DE VALORAÇÃO FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CONSIDERAÇÃO DA CONCORRÊNCIA DAS VÍTIMAS PARA A PRÁTICA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. VIABILIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA DO ART. 387, IV, DO CPP. PENA DE MULTA DESARRAZOADA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DO CP. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOSNos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial relevância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como é o caso da hipótese vertente, em que os ofendidos reconheceram com veemência os acusados como sendo os autores do delito, razão pela qual não há que falar em absolvição por insuficiência de provas. A apreensão da arma utilizada em roubo, bem como a realização de perícia para constatar o seu funcionamento são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Para tal, basta que fique comprovado nos autos a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa. Configura-se o concurso formal próprio quando dois roubos são praticados mediante uma única ação e no mesmo contexto fático contra duas vítimas, caso em que deve ser aplicada somente uma das penas acrescida de um sexto. As circunstâncias gravosas do crime permitem mensurar o grau de culpabilidade da conduta dos agentes, que deve, na hipótese em cotejo, merecer grau mais elevado de reprovabilidade e censurabilidade, dadas as circunstâncias em que o crime foi cometido. Para a configuração dos maus antecedentes, necessária a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina e cujo trânsito em julgado tenha ocorrido até a sentença impugnada. Se o crime constante da folha de antecedentes dos apelantes foi cometido no mesmo dia do delito em apreço, só que em momento anterior, justifica-se a utilização daquele para configurar maus antecedentes na fixação da pena-base. Porém, se a condenação por fato anterior transitar em julgado somente após a prolação da sentença recorrida não se presta para caracterizar maus antecedentes. A ausência de reparação do dano e de restituição dos bens subtraídos autoriza a avaliação desfavorável das consequências do crime, quando o prejuízo suportado pela vítima tenha sido expressivo. Não demonstrado que as vítimas efetivamente concorreram para a prática do crime, impõe-se o não acolhimento da aplicação dessa circunstância judicial na fixação da pena-base. Mantém-se a condenação relativa à reparação dos danos causados pela infração às vítimas, porquanto há pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, além do que restou fixada com base em provas constantes dos autos, a par de que se trata de crime posterior à Lei nº 11.719/08, que deu nova redação ao inciso IV, do art. 387, do CPP. Estando a pena pecuniária desproporcional com respeito à pena privativa de liberdade, a redução é medida que se impõe. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I e II, DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO FORTE E COESO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA IDÔNEA. PLEITO DE VALORAÇÃO FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CONSIDERAÇÃO DA CONCORRÊNCIA DAS VÍTIMAS PARA A PRÁTICA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. VIABILIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA DO ART. 387, IV, DO CPP. PENA DE MULTA DESARRAZOADA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DO CP. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOSNos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial relevância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como é o caso da hipótese vertente, em que os ofendidos reconheceram com veemência os acusados como sendo os autores do delito, razão pela qual não há que falar em absolvição por insuficiência de provas. A apreensão da arma utilizada em roubo, bem como a realização de perícia para constatar o seu funcionamento são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Para tal, basta que fique comprovado nos autos a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa. Configura-se o concurso formal próprio quando dois roubos são praticados mediante uma única ação e no mesmo contexto fático contra duas vítimas, caso em que deve ser aplicada somente uma das penas acrescida de um sexto. As circunstâncias gravosas do crime permitem mensurar o grau de culpabilidade da conduta dos agentes, que deve, na hipótese em cotejo, merecer grau mais elevado de reprovabilidade e censurabilidade, dadas as circunstâncias em que o crime foi cometido. Para a configuração dos maus antecedentes, necessária a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina e cujo trânsito em julgado tenha ocorrido até a sentença impugnada. Se o crime constante da folha de antecedentes dos apelantes foi cometido no mesmo dia do delito em apreço, só que em momento anterior, justifica-se a utilização daquele para configurar maus antecedentes na fixação da pena-base. Porém, se a condenação por fato anterior transitar em julgado somente após a prolação da sentença recorrida não se presta para caracterizar maus antecedentes. A ausência de reparação do dano e de restituição dos bens subtraídos autoriza a avaliação desfavorável das consequências do crime, quando o prejuízo suportado pela vítima tenha sido expressivo. Não demonstrado que as vítimas efetivamente concorreram para a prática do crime, impõe-se o não acolhimento da aplicação dessa circunstância judicial na fixação da pena-base. Mantém-se a condenação relativa à reparação dos danos causados pela infração às vítimas, porquanto há pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, além do que restou fixada com base em provas constantes dos autos, a par de que se trata de crime posterior à Lei nº 11.719/08, que deu nova redação ao inciso IV, do art. 387, do CPP. Estando a pena pecuniária desproporcional com respeito à pena privativa de liberdade, a redução é medida que se impõe. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
12/03/2012
Data da Publicação
:
19/03/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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